Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. No caso de apelo da parte autora contra sentença que julga liminarmente improcedente o mérito do pedido, na forma forma do art. 332 do Código de Processo Civil, após a realização da fase instrutória cabível, a citação do réu para responder ao recurso e apresentar a sua defesa angulariza a lide e permite o julgamento do mérito, pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.