Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. III, do CPP, contra condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O requerente pleiteia a desconstituição do julgado, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a consequente extinção da punibilidade, ao argumento de que a apreensão de 29,6 gramas de maconha atrairia a incidência do entendimento firmado pelo STF no Tema 506. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a valoração do conjunto probatório que embasou condenação transitada em julgado por tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico autoriza o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa da tese firmada pelo STF no Tema 506. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já apreciada nem ao manejo como sucedâneo recursal. 4. A ausência de interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória impede a utilização da revisão criminal como mecanismo destinado a contornar a preclusão e a coisa julgada. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas não se fundamenta exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida, mas em elementos probatórios que evidenciam a destinação da droga a terceiros. 6. A pretensão defensiva exige nova interpretação e revaloração das provas produzidas, providência incompatível com os limites cognitivos da revisão criminal quando inexistente prova nova ou manifesta contrariedade à evidência dos autos. 7. A tese firmada pelo STF no Tema 506 estabelece presunção relativa quanto ao porte de maconha para uso pessoal, passível de afastamento por elementos objetivos que indiquem mercancia ou destinação a terceiros. 8. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, por si só, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de afronta aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir fatos e provas já apreciados na ação penal transitada em julgado. 2. A configuração do tráfico de drogas pode decorrer do contexto probatório revelador da destinação da substância a terceiros, ainda que a quantidade apreendida seja inferior ao parâmetro indicado no Tema 506 do STF. 3. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico não autoriza, por si só, o ajuizamento de revisão criminal para aplicação retroativa da nova orientação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPP, art. 621, incs. I, II e III; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.350.524/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 14.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.651/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 19.08.2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 24.04.2024; STF, RHC n. 249.220/SC AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 17.02.2025.