Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do processo: 7038574-10.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SONIA APARECIDA GARZON DELBONI, NATALIA GARZON DELBONI, LUIZ FELIPE GARZON DELBONI ADVOGADO DOS AUTORES: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por SONIA APARECIDA GARZON DELBONI, NATALIA GARZON DELBONI, LUIZ FELIPE GARZON DELBONI em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o Exequente peticionou o seu cumprimento de sentença para que o Executado seja impulsionado a satisfazer integralmente sua obrigação no tocante a condenação desta em honorários sucumbenciais, totalizando o quantum da execução em R$ 352,71 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), bem como o intento de retirada definitiva dos débitos inexistentes do sistema interno da Executada. Analisando os autos, veja-se que o cerne da cominação (obrigação de fazer) foi somente declarado inexigível o débito relativo a Recuperação de Consumo, logo, a realização da “baixa” da fatura no sistema da Executada foi uma determinação imposta somente na petição de cumprimento de sentença da Exequente, inexistindo qualquer comando judicial de baixa sistêmica do débito na sentença (id 128067422) e, caso houvesse tal determinação, isso seria como uma derivação prática para evitar que seja realizada a cobrança no viés administrativo. A manutenção de registro nos sistemas da Executada à circunstância de que uma vez existiu fatura declarada inexigível não representa cobrança desse valor, ainda que seja citada em faturas subsequentes ou que resulte na impressão em faturas subsequentes ou reprodução em mensagens eletrônicas. Consequentemente, vislumbro que o pedido (sem base decisória) de execução específica da ordem de baixa administrativa, isoladamente considerada, por implicar efeitos meramente sistêmicos e irrelevantes à esfera jurídica do cliente, não está radicado em divergência real do cumprimento da condenação e deve, portanto, ser indeferido. Qualquer interpretação em sentido diverso, que transmita o sentimento de que deva haver imposição do pagamento da multa, prestigiaria a forma do processo em detrimento da natureza da demanda, prestando-se a perpetuar o litígio ao invés de pacificar a relação social (v.g., estimulando a postura predatória do Exequente, mais interessado em receber o valor da sanção processual do que em exercitar a serenidade e a temperança). Se a menção aos valores declarados inexigíveis ocorrer através de impressão em faturas subsequentes, deverá ser simplesmente ignorada; se vier em mensagens eletrônicas, poderá haver classificação como SPAM e/ou bloqueio de conta. Essas intercorrências não extrapolam o mero aborrecimento da vida cotidiana e não se comparam com a ocorrência de restrições creditícias (em empresas arquivistas e protestos) e/ou eventual suspensão do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica (“corte”). Considerando que a determinação judicial é meramente declaratória e, existindo qualquer obrigação de fazer da Executada, representa somente uma medida administrativa, uma vez consolidado no viés judicial, desnecessária a continuidade da presente demanda em face do pedido de baixa sistêmica do débito já declarado inexigível, assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, caso contrário, colidiria com o Princípio da Celeridade e Economia Processual, isso valorando ainda o Princípio da Coisa Julgada, impondo uma determinação que inexiste no comando judicial. Quanto a obrigação de pagar, a Executada apresentou comprovante de pagamento parcial do valor pleiteado pelo Exequente, depositando em juízo o valor que entende ser correto. Instada se manifestar nos autos contra o valor depositado (id 136521048), o Exequente concordou com os cálculos da Executada e pleiteou a expedição de alvará do valor que se encontra em juízo (id 136791178). Tendo em vista que o Exequente concordou com os cálculos apresentados pela Executada, evidencia-se que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso. Assim, entendo que houve a satisfação total da obrigação da Executada. Ainda, em virtude da manifestação do Exequente (id 136791178), expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de "transferência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência. Informo que deve o beneficiário aguardar a disponibilização destes valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada, em até 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem. DISPOSITIVO Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Decorrido o prazo, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, retornem-me os autos conclusos. Determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos. Zerada a conta judicial e considerando o cumprimento integral da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de junho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito