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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7002525-30.2026.8.22.0002

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7002525-30.2026.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Conforme espelho que adiante segue, promovi o levantamento da restrição do veículo. As custas iniciais são devidas no importe de 2%, tendo em vista o fato gerador da mesma ser a propositura da ação (art. 1º, §1º, do Regimento de Custas Lei 3.896/2016). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7002525-30.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 10.549,32 Última distribuição:23/02/2026 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: VANLEON FRANCISCO HASTENREITER DA SILVA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de VANLEON FRANCISCO HASTENREITER DA SILVA. A parte autora foi intimada para pagar a custas iniciais, quando sobreveio pedido requerendo a desistência da ação e extinção do feito. É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex. Conforme espelho que adiante segue, promovi o levantamento da restrição do veículo. As custas iniciais são devidas no importe de 2%, tendo em vista o fato gerador da mesma ser a propositura da ação (art. 1º, §1º, do Regimento de Custas Lei 3.896/2016). Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema. Ariquemes, 22 de junho de 2026 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito