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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005434-93.2025.4.04.7101

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5005434-93.2025.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS contesta a especialidade por penosidade e a aplicação de provas por similaridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995 e por periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados nos autos são suficientes para a análise da especialidade alegada, dispensando a realização de outras provas.

4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

5. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição a condições de desgaste à saúde, conforme o Tema 1.307 do STJ e os Incidentes de Assunção de Competência nº 5 e nº 12 do TRF4.

6. A exposição a substâncias inflamáveis (gás liquefeito de petróleo - GLP) caracteriza a especialidade do labor por periculosidade, com fundamento no art. 193, I, da CLT e na NR-16, mesmo após 05/03/1997, conforme o Tema 543 do STJ.

7. A utilização de laudo paradigma e prova emprestada por similaridade é admitida para comprovar a especialidade quando demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentos ou de realização de perícia no local de trabalho original.

8. Somados os períodos especiais convertidos em comuns aos tempos administrativos, a parte autora atinge os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: 10. É admitido o reconhecimento do caráter especial da atividade de motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, mediante comprovação por perícia técnica, bem como por periculosidade decorrente do transporte de inflamáveis.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, adequar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.