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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002034-63.2024.4.04.7115

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5002034-63.2024.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 26/05/1982 a 25/05/1986, anterior aos doze anos de idade da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por menor de doze anos de idade; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. É possível o cômputo do trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade para fins previdenciários, sem fixação de limite etário mínimo, conforme entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e na Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024.

4. O padrão probatório para o período anterior aos doze anos de idade é o mesmo aplicável ao labor rural posterior, exigindo-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o que restou demonstrado no caso concreto por meio de documentos em nome dos genitores e depoimentos testemunhais.

5. Diante da insuficiência de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento (DER), é cabível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2023, marco para o qual deve ser reafirmada a DER, com efeitos financeiros a partir de então.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e, após 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, diante das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

8. Determina-se a implantação imediata do benefício previdenciário, com fundamento no art. 497 do CPC, no prazo de 30 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 10. É admissível o reconhecimento do trabalho rural exercido por menor de doze anos de idade para fins previdenciários, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, aplicando-se o mesmo padrão probatório exigido para as idades permitidas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 85; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 577.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, fixar os honorários sucumbenciais e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.