Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVANDERIA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos em lavanderia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho em lavanderia por exposição a agentes químicos ou biológicos; (ii) a aplicação do Tema 1.124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exposição a produtos saneantes domissanitários (agentes químicos) em lavanderia não caracteriza atividade especial, pois tais substâncias são diluídas e de uso doméstico, não gerando nocividade à saúde.
4. É cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos decorrente da lavagem e triagem de roupas hospitalares, cuja nocividade é avaliada de forma qualitativa e independe de exposição permanente ou da eficácia de EPI.
5. O Tema 1.124 do STJ não se aplica quando a prova produzida em juízo é meramente complementar a início de prova material já apresentado na via administrativa, mantendo-se os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
6. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC e juros de poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício previdenciário, com base na tutela específica da obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente provido. Determinação de ofício para implantação do benefício.
Tese de julgamento: 9. O trabalho em lavanderia com exposição a agentes biológicos decorrentes do manuseio de roupas hospitalares caracteriza atividade especial, cuja comprovação é qualitativa e dispensa a permanência da exposição.