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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5006221-27.2026.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5006221-27.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVANDERIA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos em lavanderia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho em lavanderia por exposição a agentes químicos ou biológicos; (ii) a aplicação do Tema 1.124 do STJ quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A exposição a produtos saneantes domissanitários (agentes químicos) em lavanderia não caracteriza atividade especial, pois tais substâncias são diluídas e de uso doméstico, não gerando nocividade à saúde.

4. É cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos decorrente da lavagem e triagem de roupas hospitalares, cuja nocividade é avaliada de forma qualitativa e independe de exposição permanente ou da eficácia de EPI.

5. O Tema 1.124 do STJ não se aplica quando a prova produzida em juízo é meramente complementar a início de prova material já apresentado na via administrativa, mantendo-se os efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.

6. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC e juros de poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021); e, a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025), a taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

7. Determina-se, de ofício, a implantação imediata do benefício previdenciário, com base na tutela específica da obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido. Determinação de ofício para implantação do benefício.

Tese de julgamento: 9. O trabalho em lavanderia com exposição a agentes biológicos decorrentes do manuseio de roupas hospitalares caracteriza atividade especial, cuja comprovação é qualitativa e dispensa a permanência da exposição.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.