Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7043012-79.2025.8.22.0001

Julgamento
03/12/2025
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7043012-79.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Fixar a guarda compartilhada do menor Heitor M.D.C.F., fixando como domicílio de referência o lar materno, regulamentando a convivência familiar (visitação) do pai com o filho, nos seguintes termos: “a) Em finais de semanas alternados, o pai pegará o filho no sexta-feira às 18h00 e o devolverá no domingo até às 18:00h, na residência da mãe do menor; b) A criança passará o dia das mães com a mãe, e dia dos pais com o pai; c) Nas festas de final de ano, a criança passará o natal com a mãe e ano novo com o pai, nos anos ímpares, invertendo-se nos anos seguintes e, nas férias escolares, a criança passará metade de cada período com cada um genitor, observado o calendário escolar.”. 2) condenar o requerido a pagar a título de alimentos ao menor Heitor M.D.C.F., o valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Requisite-se ao empregador do requerido, a fim de que promova/modifique o desconto dos alimentos, conforme determinado nesta sentença. Fixo honorários em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça às partes. Requisitados os descontos, transitada esta em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se. P. I. C. Porto Velho-RO,quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito".

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043012-79.2025.8.22.0001 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. M. D. C. F. e outros REQUERIDO: J. F. R. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. SENTENÇA - ID 129800824: "[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Fixar a guarda compartilhada do menor Heitor M.D.C.F., fixando como domicílio de referência o lar materno, regulamentando a convivência familiar (visitação) do pai com o filho, nos seguintes termos: “a) Em finais de semanas alternados, o pai pegará o filho no sexta-feira às 18h00 e o devolverá no domingo até às 18:00h, na residência da mãe do menor; b) A criança passará o dia das mães com a mãe, e dia dos pais com o pai; c) Nas festas de final de ano, a criança passará o natal com a mãe e ano novo com o pai, nos anos ímpares, invertendo-se nos anos seguintes e, nas férias escolares, a criança passará metade de cada período com cada um genitor, observado o calendário escolar.”. 2) condenar o requerido a pagar a título de alimentos ao menor Heitor M.D.C.F., o valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento. Requisite-se ao empregador do requerido, a fim de que promova/modifique o desconto dos alimentos, conforme determinado nesta sentença. Fixo honorários em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, ante o deferimento da Gratuidade de Justiça às partes. Requisitados os descontos, transitada esta em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se. P. I. C. Porto Velho-RO,quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 Joao Adalberto Castro Alves Juiz de Direito".