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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7003124-42.2026.8.22.0010

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7003124-42.2026.8.22.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, já recolhidas (ID 135205846). Sem custas finais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Por fim, considerando que o feito não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC, anoto que removi o sigilo processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7003124-42.2026.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: B. C. B., AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778 Polo Passivo: REU: J. B. G., AV CORONEL JORGE TEIXEIRA, 5520 5520 BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 31.110,34 ( trinta e um mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos). SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO C6 BANK contra JOÃO BATISTA GUIMARÃES, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. A parte autora alegou que celebrou com o requerido contrato de financiamento n. AU0002452895, garantido por alienação fiduciária do veículo FORD/FIESTA 1.0 8V FLEX/CLASS 1.0 8V FLEX 5P FLEX, placa NCR8H57, chassi 9BFZF55A9E8011596, RENAVAM 00585487995, ano 2013/2014, cor branca, sustentando inadimplemento a partir da parcela vencida em 17/01/2026 e débito atualizado no valor de R$ 31.110,34 (trinta e um mil, cento e dez reais e trinta e quatro centavos) (ID 134920664). Ao analisar o pedido liminar, verificou-se que a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD pelo CPF do requerido retornou a informação de “nenhum veículo encontrado”, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial, para que a parte autora esclarecesse a divergência, juntasse documento atualizado do DETRAN/RENAVAM capaz de comprovar a existência do veículo, a titularidade atual e o registro do gravame/alienação fiduciária, bem como informasse eventual alteração de placa, transferência, baixa, restrição administrativa, sinistro, venda a terceiro ou outro fato que justificasse a ausência de veículo vinculado ao CPF do requerido (IDs 136166146 e 136167767). A parte autora apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que o gravame indicado na inicial comprovaria sua condição de credora fiduciária (ID 137688050). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, ambos do CPC. O procedimento da ação de busca e apreensão do Decreto-Lei n. 911/69 prevê a concessão liminar da ordem de busca e apreensão do automóvel, bastando para tanto que se comprove a mora do devedor fiduciário. No entanto, cabe também ao proprietário fiduciário comprovar que o veículo objeto da demanda está em posse do devedor, de modo a caracterizar a legitimidade deste para figurar no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículo, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Assim, no caso de automóveis, a propriedade fiduciária somente se constitui com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem. O art. 1º, § 10, do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que, para fins de prova, a alienação fiduciária em garantia de veículo deve constar do certificado de registro. No caso dos autos, o autor comprovou o envio de notificação extrajudicial ao requerido (ID 134920682), além de juntar aos autos a cédula de crédito bancário firmada entre as partes (ID 134920680). Todavia, não comprovou o registro do gravame da alienação fiduciária sobre o veículo automotor objeto do litígio. Extrai-se da consulta ao sistema RENAJUD que a propriedade do veículo se encontra registrada em nome de SIDINEI AFONSO DA SILVA, terceiro não integrante da lide, conforme anexo. Além disso, não consta anotação relativa à alienação fiduciária em questão. Ao propor ação de busca e apreensão de veículo automotor, a parte autora deve comprovar que a garantia real em questão se encontra regularmente registrada, nos moldes do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. O mero registro de intenção de gravame extraído do Sistema Nacional de Gravames (SNG) (ID 134920684), não é capaz de, por si só, suprir a exigência legal de registro no órgão de trânsito competente, como manda o supracitado artigo (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70045476920238220001, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete Des. Raduan Miguel). Portanto, não há nos autos prova do registro do gravame, nem de que o réu é o proprietário do veículo dado em garantia, haja vista se encontrar registrado em nome de outra pessoa, conjuntura que obsta a pretendida busca e apreensão. Registra-se que a inexistência de referência à alienação fiduciária no registro do veículo junto ao órgão competente, aliada à existência de registro em nome de terceiro, não obsta a instituição financeira de perseguir seu direito de propriedade, mas o impede de fazê-lo por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. Logo, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, revela-se inviável o processamento da presente ação. Diante do poder geral de cautela que detém o Juízo, a extinção do feito sem resolução do mérito se mostra a medida mais adequada e apta a evitar eventuais danos a terceiros estranhos à lide. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, já recolhidas (ID 135205846). Sem custas finais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de litigiosidade. Por fim, considerando que o feito não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC, anoto que removi o sigilo processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não havendo pendências, arquive-se. SERVE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Rolim de Moura/RO, 22 de junho de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO AUTOR: B. C. B., CNPJ nº 31872495000172, AVENIDA NOVE DE JULHO 3186, - DE 2302 A 3698 - LADO PAR JARDIM PAULISTA - 01406-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU: J. B. G., CPF nº 40826732291, AV CORONEL JORGE TEIXEIRA, 5520 5520 BOA ESPERANCA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA