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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000292-15.2026.8.22.0017

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7000292-15.2026.8.22.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000292-15.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELEILSON GONCALVES DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12319 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por ELEILSON GONÇALVES DOS REIS em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., envolvendo discussão sobre inclusão indevida em cadastro de inadimplentes e cobrança indevida de ligações. Ao compulsar os autos, este juízo verificou possível litispendência com os autos n. 7000242-83.2026.8.22.0018, por identidade de partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual determinou a intimação das partes para manifestação, conforme despacho de ID 136897978. A requerida apresentou manifestação no ID 137211788. Sustentou que os dois processos são relativos à suposta recuperação de consumo decorrente da inspeção realizada em 13/08/2025, que gerou o TOI n. 191524297. Alegou que os pedidos indenizatórios decorrem do mesmo fato e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte autora, mesmo intimada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Fundamentação O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando a ação repetida ainda está em curso. No caso, o despacho de ID 136897978 registrou expressamente que este processo possui o mesmo pedido, as mesmas partes e a mesma causa de pedir dos autos n. 7000242-83.2026.8.22.0018, também em trâmite neste juízo. A requerida, no ID 137211788, confirmou a identidade entre as demandas e esclareceu que ambas se referem à mesma recuperação de consumo, decorrente da inspeção realizada em 13/08/2025, que gerou o TOI n. 191524297. Assim, constatada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência, pois a parte autora ajuizou nova demanda para discutir controvérsia já submetida ao Poder Judiciário em processo anterior. Portanto, reconhecida a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Luzia D'oeste, data da assinatura eletrônica Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito