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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7049013-80.2025.8.22.0001

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7049013-80.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LAURENÇO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A. Com base no princípio da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7049013-80.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Repetição de indébito, Pagamento em Consignação, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente/Exequente: JOSE LAURENCO BARBOSA Advogado do requerente: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, HELINE FERNANDES DE ARAUJO, OAB nº RO15638 Requerido/Executado: BANCO PAN S.A. Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LAURENÇO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A. O autor sustenta, em síntese, que recebe aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), modalidade que alega jamais ter desejado ou compreendido. Afirma que não recebeu o cartão físico nem as faturas, mas que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício desde novembro de 2022, que já somariam R$ 1.261,13, o que caracterizaria uma dívida de natureza perpétua. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia: a) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RCC e a consequente inexistência do débito; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.522,26, acrescido das parcelas vincendas; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 126463106). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (ID 129959189). Diante disso, foi recebida a inicial, deferida a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 131475396). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 134413793). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial, a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada em 21/10/2022, mediante assinatura digital do “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” e do respectivo “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN”. Alegou que as informações relativas à contratação constam de forma clara nos documentos contratuais, inclusive por meio de textos e imagens, evidenciando que o produto contratado corresponde a cartão de crédito consignado. Aduziu que o autor tinha ciência da modalidade contratual, tendo recebido o valor referente ao saque inicial e, posteriormente, realizado novo saque complementar, utilizando 96,69% do limite do cartão, além de efetuar compras na função crédito, circunstâncias que demonstrariam sua concordância com o ajuste firmado. Por fim, impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 135718395), rebatendo as preliminares e reiterando a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. Invocou as teses firmadas no IRDR nº 15/TJRO para fundamentar seu direito. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs 135812479 e 135974191). É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Do Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, ambas as partes manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado da lide (IDs 135812479 e 135974191). Ressalte-se que o magistrado, na condição de destinatário das provas (art. 370 do CPC), deve promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do CPC. II.2.1 – Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser rejeitada. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) que não se submete ao esgotamento da via administrativa. A apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo à pretensão autoral, é suficiente para caracterizar a lide e justificar o interesse processual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, rejeito a preliminar. II.2.2. Da Inépcia da Petição Inicial A alegação de ausência de comprovante de residência não merece acolhimento. Observa-se que a parte autora juntou aos autos declaração de residência (ID 125222388), documento apto a comprovar seu domicílio para fins de regular processamento da demanda, inexistindo, no caso concreto, elemento que evidencie sua falsidade ou insuficiência. Assim, não há irregularidade capaz de comprometer a admissibilidade da ação. Também não prospera a alegação de irregularidade da representação processual em razão da ausência de procuração específica. O instrumento procuratório acostado aos autos (ID 125222387) atende aos requisitos legais, contendo a qualificação das partes e a outorga de poderes suficientes para a propositura e condução da presente demanda. Desse modo, ausentes os vícios apontados pela parte ré, rejeito a preliminar. II.2.3. Do Dever de Mitigar Danos Rejeito a alegação de incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Embora tal instituto decorra dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, sua aplicação exige a demonstração de que a parte lesada, de forma injustificada, deixou de adotar medidas razoáveis aptas a evitar ou reduzir a extensão do dano. Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso dos autos. A ausência de ajuizamento imediato da demanda não configura, por si só, comportamento contrário à boa-fé nem implica renúncia ao direito de questionar judicialmente a contratação ou os descontos impugnados. O exercício do direito de ação pode ocorrer em qualquer momento dentro do prazo prescricional legalmente estabelecido, não sendo possível imputar à parte autora o agravamento do suposto prejuízo apenas por não ter buscado a tutela jurisdicional logo após o início dos descontos. Ademais, a eventual demora no ajuizamento da ação não tem o condão de convalidar negócio jurídico alegadamente inválido, tampouco afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos decorrentes da eventual irregularidade da contratação. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem conduta da parte autora apta a agravar deliberadamente o próprio prejuízo, rejeito a preliminar suscitada. II.2.4. Da Impugnação a Justiça Gratuita A questão não comporta acolhimento, uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi expressamente indeferido por meio da decisão de ID 126463106. Em razão desse indeferimento, a parte autora promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante juntado no ID 129959189, permitindo o regular prosseguimento do feito. Embora a decisão de ID 131475396 faça referência ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, tal menção configura mero erro material, porquanto contraria o teor da decisão anterior que indeferiu o benefício, bem como os atos processuais subsequentes, notadamente o recolhimento das custas iniciais pela parte autora. Desse modo, inexistindo gratuidade de justiça deferida nos autos, resta prejudicada a impugnação formulada pela parte ré, por ausência de objeto. II.3 – Do Mérito A relação em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ônus da prova foi invertido (ID 131475396), cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação. E, neste ponto, a instituição financeira se desincumbiu a contento de seu encargo. O banco réu apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" nº 765432481 (ID 134413794), datado de 11/10/2022, devidamente assinado de forma eletrônica pelo autor, cujo título e conteúdo sobre a natureza do produto contratado fornecem informações claras e adequadas sobre o serviço prestado, atendendo ao direito de informação previsto no art. 6°, III, do CDC. Juntou, ainda, o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN assinado eletronicamente na mesma oportunidade, reforçando a plena ciência acerca das características do produto contratado. As provas demonstram que, além do saque inicial de R$ 1.166,00 creditado em favor do autor por meio de transferência bancária em 21/10/2022 (ID 134414816), este realizou novo saque/refinanciamento voluntário em 12/07/2023, no montante de R$ 1.339,00, conforme proposta assinada de nº 775353672 (ID 134413795) e respectivo comprovante de transferência bancária eletrônica (ID 134414814). Além disso, as faturas juntadas pela instituição financeira demonstram que o autor utiliza o cartão para a realização de compras. Nesse sentido, consta lançamento referente à compra “HNA*OBOTICÁRIO”, parcelada em cinco vezes (ID 134413799). Assim, a utilização ativa e reiterada do limite de crédito, por meio de saques sucessivos e compras realizadas no cartão, é uma conduta que contradiz frontalmente a alegação de desconhecimento sobre a natureza da operação. Tal comportamento demonstra que o autor não apenas tinha ciência da existência de um cartão com limite disponível, mas também se valeu dessa facilidade por diversas vezes. Aplica-se, na espécie, a teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que veda o comportamento contraditório. Não pode a parte, após se beneficiar de uma relação contratual, utilizando-se ativamente do crédito e dos saques oferecidos, vir a juízo negar a validade do pacto sob a alegação de erro. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Ademais, a inércia do autor por um período considerável (quase quatro anos desde a contratação e mais de três anos desde o início dos descontos mencionados na inicial) para questionar a validade do negócio jurídico configura o instituto da supressio. O não exercício de um direito por tempo considerável gera na contraparte a legítima expectativa de que tal direito não mais será invocado, tornando seu exercício tardio um abuso contrário à boa-fé. As teses fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia no IRDR nº 15 reforçam essa conclusão. Embora a Tese 4 estabeleça que o mero uso do cartão ou a realização de saques, por si sós, não convalidam o negócio, no presente caso, a prova vai além: o termo de adesão é claro (Tese 5 e Tese de Transição 2), o crédito foi recebido (Tese 5) e, mais importante, houve a utilização ativa do produto para compras, demonstrada pelas faturas encartadas aos autos, o que, somado aos documentos apresentados pelo requerido, afasta a presunção de erro substancial. Nesse sentido é o entendimento do e. TJRO: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . RCC. RMC. CONTRATAÇÃO DE MODALIDADE DIVERSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATO APRESENTADO. REGULARIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei n . 10.820/2003. Restando demonstrada a contratação na modalidade de Cartão de Crédito Consignado (Reserva de Margem Consignável de Cartão - RCC / RMC) e não logrando a parte autora demonstrar a existência de vício de consentimento que macule o negócio realizado, o ajuste contratual deve ser considerado válido. Recurso conhecido e não provido . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7055803-51.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de julgamento: 09/10/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70558035120238220001, Relator.: Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Turma Recursal - Gabinete 02) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais, anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e repetição de indébito. A parte autora alegou desconhecimento da contratação do cartão de crédito e vício de consentimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de vício de consentimento é demonstrada pela assinatura do “Termo de Adesão” e a utilização do cartão pela parte autora para saques, comprovando o conhecimento das condições do contrato . A reserva de margem consignável (RMC) é prevista legalmente, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e o banco agiu dentro do exercício regular de direito ao efetuar os descontos, não havendo ilicitude ou abusividade. A jurisprudência predominante reafirma que contratos de cartão de crédito consignado com RMC, quando firmados de forma válida e com ciência da parte contratante, devem ser mantidos, observando-se o princípio do pacta sunt servanda. Não houve comprovação de danos morais, uma vez que a contratação e os descontos foram realizados de acordo com os termos contratuais e legais. A improcedência da presente ação não impede a autora de buscar, em outra demanda, a revisão das cláusulas do contrato com a finalidade de discutir as taxas de juros aplicadas . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não havendo vício de consentimento e sendo válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, o banco tem o direito de realizar os descontos contratados. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) é permitida pela legislação e sua validade deve ser observada, salvo comprovada abusividade ou vício no consentimento . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e 39, V; CPC/2015, art. 373, I e II; INSS/PRES nº 28/2008, art . 15, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível, Processo nº 7003965-22.2021.822 .0007, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 06/12/2021 . RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7028288-41.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 22/11/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70282884120238220001, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 22/11/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. IRDR. DISTINGUISHING. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários. A apelante sustenta cerceamento de defesa por ausência de prova pericial grafotécnica, nulidade da contratação por inexistência de manifestação de vontade, inversão do ônus da prova, repetição em dobro do indébito e danos morais. O banco apelado defende a regularidade da contratação e impugna a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) diante da alegação de ausência de manifestação de vontade e impugnação da assinatura; (iii) determinar se subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente à formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a prova pericial grafotécnica quando a controvérsia não depende de verificação técnica apta a alterar a conclusão sobre a contratação. 4. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte beneficiária, sendo irrelevante, por si só, a contratação de advogado particular, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. 5. A existência de termo de adesão ao cartão de crédito consignado, somada a comprovantes de depósitos em favor da consumidora e histórico de utilização da margem consignável, constitui prova suficiente da contratação e da disponibilização do crédito, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 6. A ausência de impugnação específica à contratação originária e a existência de operações financeiras anteriores reforçam a validade do negócio jurídico e afastam a alegação genérica de vício de consentimento, sobretudo quando demonstrada a utilização do produto financeiro. 7. A modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem é lícita, encontrando respaldo na Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º, e na jurisprudência do STF (ARE 1371606) e do STJ (AREsp 2619758), sendo admitida a consignação dentro dos limites legais. 8. A controvérsia apreciada no IRDR n. 15 não se aplica ao caso concreto, em razão de distinguishing, pois naquele se discute erro na modalidade contratual, enquanto aqui se questiona a própria existência e validade da contratação. 9. A regularidade da contratação afasta a configuração de ato ilícito, inexistindo dano moral indenizável ou repetição de indébito, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira, conforme precedentes do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente ao julgamento da causa, sendo desnecessária prova pericial grafotécnica. 12. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válida quando demonstrada por documentos e utilização do crédito, nos termos da Lei 10.820/2003. 13. A impugnação genérica à contratação e à assinatura não afasta a validade do negócio jurídico comprovado por elementos materiais de execução contratual. 14. A existência de contratação válida afasta dano moral e repetição de indébito. 15. O IRDR não se aplica quando inexistente identidade fática e jurídica entre os casos, exigindo distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 85, §11, 98, §3º, 99 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei 10.820/2003, art. 6º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1371606 SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/04/2022; STJ, AREsp 2619758/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 01/06/2024; TJ-RO, AC n. 7007798-56.2023.8.22.0014; TJ-RO, AC n. 7009500-73.2023.8.22.0002; TJ-RO, AC n. 70178678620238220002; TJ-GO, AC n. 5514881-19.2021.8.09.0019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001512-03.2025.8.22.0011, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 03/06/2026) Dessa forma, embora haja inversão do ônus da prova, a comprovação de vício de consentimento incumbe à parte autora, da qual não se desincumbiu. Não se vislumbra a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação ou qualquer outra ilicitude na conduta do banco réu que justifique a anulação do contrato. Sendo válido o pacto, os descontos realizados no benefício da autora são devidos, não havendo que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais também resta improcedente. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LAURENÇO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A. Com base no princípio da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de cumprimento de sentença pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Cumpra-se. Sentença encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 22 de junho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: JOSE LAURENCO BARBOSA, INEXISTENTE 3191, RUA 13 DE MAIO, JARDIM DOS ESTADOS INEXISTENTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: BANCO PAN S.A., AV. BRASIL 780, (ENTRE T-06 E T-07) NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA