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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7001995-82.2024.8.22.0006

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
7001995-82.2024.8.22.0006
Inteiro teor

Ementa

do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ALBERTO MASSAROTO, JOSE ARLINDO MASSAROTO, ROBERTO MASSAROTO, para lhe(s) deferir o LEVANTAMENTO integral das quantias depositadas em nome do de cujus, ESTHER MARIANO MASSAROTO - CPF: 316.526.382-53, junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o competente alvará judicial à autora, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 6.858/80, c/c artigo 1º, inciso III, e artigo 5º do Decreto n. 85.845/81. Tratando-se de requerimento formulado por pessoa maior de idade e civilmente capaz, dispenso a prestação de contas. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e verbas honorárias. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Promova a exclusão do Ministério Publico conforme requerido pelo mesmo id 135775051. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001995-82.2024.8.22.0006 CLASSE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: ALBERTO MASSAROTO, NA LINHA 1, LOTE 7, GLEBA 4 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, JOSE ARLINDO MASSAROTO, RUA ERNESTA GROSSO BERNARDI 803 COLINA PARK - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, ROBERTO MASSAROTO, LINHA 1, LOTE 06, A S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO, OAB nº RO555, VINICIUS DE ASSIS, OAB nº RO1470, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631 INTERESSADO: ESTHER MARIANO MASSAROTO, SIT LOTE 07 GLEBA 04 1A LINHA SETOR LEIT, CAIXA POSTAL 82 ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA. ALBERTO MASSAROTO, JOSE ARLINDO MASSAROTO, ROBERTO MASSAROTO ajuizou o presente procedimento para concessão de ALVARÁ JUDICIAL, visando o levantamento de valores depositados em contas vinculadas a requisições de pagamento devidas à falecida ESTHER MARIANO MASSAROTO, junto à Caixa Econômica Federal. Custas processuais devidamente recolhidas. A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre os quais destaco a Certidão de Óbito de Id 111995539, bem como escritura pública de inventário e partilha, na qual restou constatada a inexistência de outros bens pendentes e a ausência de testamento, incapazes ou herdeiros menores.. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de ofício à(s) instituição(ões) financeira(s) indicadas, para informações quanto à valores depositados, pertencentes ao de cujus. De igual modo, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de dependentes cadastrados em nome do de cujus. O INSS informou não existir dependentes registrados em nome do de cujus. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, o artigo 666, do Código de Processo Civil assevera que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”. A referida norma (Lei n. 6.858/80) ao dispor sobre o pagamento de valores aos dependentes ou sucessores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determinou, em seu artigo 2º, que: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.”. A par disso, regulamentando o aludido instrumento normativo, o Decreto n. 85.845/81, em seu artigo 1º, estabelece que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados, na forma do artigo 2º, isto é, através de declaração fornecida em documento pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. Assim, na falta de dependentes, farão jus ao recebimento os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 5º). No caso dos autos, o óbito e a existência do valor a ser recebido restaram devidamente comprovados. Por sua vez, não há no feito declaração/informação de dependentes que estivessem autorizados para recebimento dos valores referidos na exordial, e, oficiado o INSS, este informou inexistir dependentes cadastrados em nome da falecida. Logo, a pretensão há de ser deferida de acordo com a ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil. Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Assim, tendo em vista que os documentos juntados nos autos comprovam que os autores são filhos legitimos herdeiros, a procedência do pedido é medida que se impõe. POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial deduzido por ALBERTO MASSAROTO, JOSE ARLINDO MASSAROTO, ROBERTO MASSAROTO, para lhe(s) deferir o LEVANTAMENTO integral das quantias depositadas em nome do de cujus, ESTHER MARIANO MASSAROTO - CPF: 316.526.382-53, junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o competente alvará judicial à autora, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 6.858/80, c/c artigo 1º, inciso III, e artigo 5º do Decreto n. 85.845/81. Tratando-se de requerimento formulado por pessoa maior de idade e civilmente capaz, dispenso a prestação de contas. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e verbas honorárias. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Promova a exclusão do Ministério Publico conforme requerido pelo mesmo id 135775051. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 22 de junho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito