Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001432-11.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUDMILLA MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se ação previdenciária ajuizada por LUDMILLA MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Narra a autora que é segurada da Previdência Social, exercendo a atividade de auxiliar de cozinha, e que apresenta quadro de de asma/comprometimento respiratório que a incapacitam para o labor. Diz que protocolou pedido administrativo em 09.03.2026 mas este foi indeferido por ausência de incapacidade, com o que discorda pelo que ajuíza a presente demanda. Por fim, requer a procedência do pedido inicial para conceder o benefício pretendido a partir da data do indeferimento administrativo. Petição inicial instruída com documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da assistência judiciária (ID 133886052). Realizada perícia médica judicial sendo laudo juntado ao Id 136196040. Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID 1368732052). Sem preliminares. No mérito, alegou que a incapacidade laborativa não restou comprovada pela perícia oficial da autarquia e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica (ID 136966566). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. São quatro os requisitos para a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Juízo, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita e, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No caso concreto, verifico que a autarquia indeferiu o pedido de concessão do benefício pelo motivo “não constatação de incapacidade laborativa”, consoante decisão no ID 133776297, pág. 1. No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Ressalta-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, infere-se do laudo pericial judicial (ID 136196040) que, embora a autora tenha asma com certas limitações para atividades que exijam esforço físico intenso ou exposição a agentes irritantes respiratórios, como poeira, fumaça e produtos químicos; mantém capacidade para atividades leves e moderadas em ambiente controlado como o da atividade atual, pelo que não há incapacidade para o seu labor. A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade, até mesmo porque tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa. Como já dito antes o art. 59 da Lei 8.213/91 é claro ao dispor que o auxílio-doença será devido ao segurado que "(...) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora não pode ser-lhe concedido o benefício requerido. Nesse sentido temos o seguinte entendimento do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez exige-se o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, e a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral. 2. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 599090720104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2014) Ressalta-se que é dever da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, ante a ausência de comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, requisito essencial à concessão do benefício, esta não faz jus ao benefício pleiteado. Diante disso, à vista do conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa para o labor habitual que autorize a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por LUDMILLA MACHADO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. À CPE para que proceda com a requisição dos honorários periciais, nos termos do art. 9º, XXI, “b” do Provimento Corregedoria n. 06/2022. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno/RO, 22 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito