Inteiro teor
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000559-72.2026.8.22.0021 AUTOR: EVANDRO RODRIGUES LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez ou a conceder o benefício por incapacidade. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi concedida a assistência judiciária gratuita (ID 132160371). Realizada a perícia médica (ID 134493332). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando ausência de incapacidade e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 136464504). Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, diante da desnecessidade de produção de outras provas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Do mérito Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o artigo 59 do mesmo diploma legal dispõe que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, exige-se a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência legal, quando exigida; e (c) incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, conforme o benefício postulado. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial judicial acostado aos autos (ID 134493332), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Ressalte-se que o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes de maneira clara, objetiva e fundamentada, inexistindo qualquer inconsistência técnica apta a justificar a realização de nova perícia. Embora existam documentos médicos particulares acostados aos autos, o laudo judicial deve prevalecer, porquanto produzido por perito equidistante dos interesses das partes e submetido às garantias processuais pertinentes. Desse modo, ausente comprovação de incapacidade laborativa, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Logo, considerando que o ônus da prova referente aos fatos constitutivos do direito incumbe à requerente (art. 373, inciso I, do CPC) e não tendo ela se desincumbido de tal mister, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo desnecessária a analise dos demais requisitos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isto, ausentes os pressupostos necessários para a concessão do benefício pretendido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), contudo a exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerida, via PJe. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito