Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 04/02/2022 a 15/02/2022. A apelante sustenta a ocorrência de erro material, porquanto a fundamentação reconheceu a incapacidade até 15/05/2022, e requer a manutenção do benefício até a efetiva recuperação funcional ou a concessão de prazo para requerimento de prorrogação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a verificação de erro material no dispositivo da sentença quanto ao lapso de incapacidade reconhecido na fundamentação; e (ii) a viabilidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária para permitir pedido administrativo de prorrogação, tendo em vista o transcurso prévio da data estimada de recuperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Há evidente erro material no dispositivo sentencial, pois a fundamentação assentou expressamente a incapacidade temporária para o trabalho rural de 04/02/2022 a 15/05/2022, impondo-se a retificação do julgado para adequar o termo delimitado.
4. A data de cessação do benefício deve seguir o prazo estimado na perícia médica, cabendo resguardar o direito de o segurado solicitar a prorrogação do benefício na esfera administrativa, consoante os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
5. Uma vez decorrido o prazo estimado de recuperação antes da efetivação da medida, deve ser assegurada a manutenção do benefício pelo prazo de 30 dias contados da implantação, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da TNU.
6. Os juros de mora e a correção monetária são consectários de ordem pública e admitem retificação de ofício, sem configurar reformatio in pejus, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença ante as modificações supervenientes da legislação.
7. Determina-se a implantação imediata do benefício previdenciário no prazo de 30 dias via CEAB-DJ, com base na eficácia mandamental da tutela específica prevista nos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido. Consectários legais retificados de ofício.
Tese de julgamento: 9. Transcorrida a estimativa pericial de recuperação da capacidade laborativa antes do cumprimento da ordem judicial, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido por ao menos 30 dias a partir da efetiva implantação, viabilizando ao segurado formular requerimento administrativo de prorrogação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 497 e 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º; CC, art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, Tema 905 e Tema 1.059; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5007583-06.2022.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022.