Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Vilhena Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, cep 76980-702, telefone (69) 3316-3626, e-mail: [email protected] 2ª VARA CRIMINAL Processo: 0001560-82.2019.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Estupro Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): J. L. D. S. ADVOGADO DO REU: EDSON SEIXAS, OAB nº RO8887 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. L. D. S., brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF nº 658.***.***-04, RG nº 000375324-SESDEC/RO, filho de Severina Rufino da Silva e de Amaro Luiz da Silva, nascido aos 30.11.1971, natural de Santa Cruz de Monte Castelo/PR, residente na Rua Manoel Regis, nº 375, bairro S-56, em Vilhena/RO, CEP 76.986-646, celular (69) 99373-0405, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal: DOS FATOS No período compreendido entre os anos de 2011 e 2016, em datas não especificadas e em locais diversos, nesta Cidade e Comarca de Vilhena/RO, o denunciado J. L. D. S. agindo dolosamente, e na condição de tio-avô, por diversas vezes e de forma continuada, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal em face da sua sobrinha-neta L. C. D. D. J., à época, vulnerável, com 06 (seis) anos de idade, infringindo, com isso, a norma do artigo 217-A, c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. DO CONTEXTO FÁTICO Investigou-se que o denunciado J. L. D. S., no período compreendido entre os anos de 2011 e 2016, em datas não especificadas e locais distintos, nesta Cidade, na condição de tio-avô da vítima, agindo dolosamente, por diversas vezes e de forma continuada, constrangeu a ofendida, que estava, à época, com 06 (seis) anos de idade (nascida aos 11.03.2005 – fls. 17/18 do ID: 119240874), a com ele praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Nesse contexto, apurou-se que, em ocasiões em que estava sozinho com a criança, JAIR valendo-se da autoridade que exercia sobre ela, aproveitando-se da tenra idade dela, libidinosamente, despia a vulnerável, tocava as partes íntimas dela, enfiava o dedo, ou colocava a “cabeça” do pênis na vagina da criança, tudo com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia. Consta nos autos que, JAIR chegou a machucá-la, causando-lhe dor e ardência nas partes íntimas, fazendo com que ela sangrasse. Outrossim, constatou-se que, durante os abusos, JAIR se masturbava, ejaculava no corpo e na boca da criança, tentando, por vezes, praticar sexo anal com ela, tudo isso sem usar preservativo. Além disso, JAIR fotografava e fazia vídeos da criança nua, compelindo-a a fazer poses, inclusive, chegou a ser flagrado, por sua irmã (avó da criança), fotografando a vítima sem roupas. Ademais, durante os abusos, JAIR ameaçava a infante, proibindo-a de contar a alguém, intimidando-a, ao afirmar que ninguém acreditaria nela e que ela era a culpada, além de dizer que faria o mesmo com o irmão dela. Depreende-se, por fim, que a genitora da vítima, após observar alterações no comportamento da filha, tanto em casa, como na escola, decidiu levá-la a uma psicóloga, confirmando-se os abusos e, até mesmo, que a ofendida tentou suicídio em razão do trauma sofrido. A denúncia foi recebida no dia 28 de abril de 2025 (ID 120055641). O denunciado foi citado no ID 122288757, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular (ID 122153233). Por não verificar a presença de elementos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, designou-se audiência de instrução (ID 123520841). Durante a instrução realizada em 21/10/2025 (ID 127920126), foram ouvidas a vítima L. C. D. D. J. Daiana da Silva Duarte foi ouvida como informante, em seguida foram ouvidas as testemunhas de acusação: Maria da Silva, Dyannaian Fraciely de Oliveira Paixão e Paula Franciele Oliveira Ramo. Posteriormente as testemunhas de defesa: Daiane Correa de Araujo, Rodrigo Luiz da Silva e Paulo Henrique Cordeiro Muniz. O reú foi interrogado. O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais (ID 128473029) requereu a procedência do pedido condenatório, com a consequente condenação do réu J. L. D. S., nos termos da denúncia, por ser medida de Justiça e de Direito. A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas e da ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, ao argumento de inexistirem os requisitos da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do réu (ID 128510137). Aportou alegações finais do assistente de acusação, pugnando pela condenação do acusado (ID 136135329). Foi anexada certidão de antecedentes (ID 128544706). É o relatório. DECIDO. II. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Ao acusado é imputada a prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos em suas redações vigentes à época dos fatos, na forma do art. 71, todos do Código Penal, assim dispostos: Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A materialidade restou comprovada pela ocorrência policial (ID 119240874 - Pág. 5 e 119240874 - Pág. 10), laudo de exame de práticas libidinosas (ID 119240874 - Pág. 13), certidão de nascimento da vítima (ID 119240874 - Pág. 17), boletim escolar da vítima (ID 119240874 - Pág. 53 a 60), declaração do CAPS (ID 119240875 e 119240876 - Pág. 6), relatório psicológico (ID 119240876 - Pág. 7), bem como pelos depoimentos colhidos por ocasião da instrução. Passo à análise da autoria delitiva. Na fase policial, em 19/02/2019, Daiana da Silva Duarte, mãe da vítima, relatou o seguinte (ID 119240874 - Pág. 15): [...] a declarante conforme fatos relatados na Oc. Policial nr. 117639/2018, esclarece que é genitora de L. C. D. D. J., hoje com a idade de 13 anos; que esclarece que ano de 2016 houve a necessidade da declarante acompanhar sua sogra até a cidade de Cacoal/RO a fim de tratamento médico, havendo a necessidade de permanecer naquela localidade por aproximadamente 03 meses; que neste período os filhos da declarante ficaram sob a responsabilidade de seu amásio; que os filhos estudavam no período da tarde e no período, enquanto seu amásio ia para o trabalho a genitora da declarante ia até sua residência para olhar as crianças; que tanto a declarante quanto sua genitora decidiu ficar mais atentas no cuidado com as crianças pois notaram que J. L. D. S., tio da declarante e irmão de sua genitora, passou a ir constantemente em sua casa; que relata que ele já havia sido condenado anteriormente pelo crime de estupro de vulnerável; que então a genitora da declarante passou a ir à sua residência varias vezes no local e sem avisar as crianças; que certo dia ela notou que a bicicleta de JAIR estava na frente da casa e a porta da sala estava fechada; que se aproximou sem fazer barulhos e adentrou à residência pela porta dos fundos; que na ocasião viu que JAIR e LOHANE estavam na sala da residência; LOHANE estava com o shorts e a calcinha abaixada na altura dos joelhos e JAIR sentado no sofá tirando fotografia das partes intimas da criança; que LOHANE na época tinha a idade de 11 anos; que a genitora da declarante ficou muito nervosa, pegou a aparelho celular de JAIR, viu que havia varias fotos nuas de LOHANE no aparelho e as apagou; que ela questionou JAIR sobre os fatos ela apenas disse que NÃO ESTAVA FAZENDO NADA; que ele pediu para a genitora da declarante que nada contasse à ela, contudo ela tomou ciência dos fatos ao retornar de Cacoal/RO; que a declarante esclarece que ficou com muito medo de que o genitor de LOHANE tomasse a guarda dela e também porque logo após os fatos acontecidos JAIR "sumiu” da cidade, motivos que a levou a não registrar ocorrência policial na época; que algum tempo LOHANE começou a apresentar mudança em seu comportamento, a declarante à uma psicóloga e em conversa com a profissional, esta relatou que LOHANE estava com pânico devido ter sofrido o abuso sexual, tendo ele inclusive machucado as partes intimas da criança; que a profissional não chegou a narrar maiores detalhes, contudo relatou que possivelmente JAIR tivesse feito com que ela sentisse dor, mordendo partes de seu corpo e que também ele ameaçava em “FAZER O MESMO” COM O IRMÃO DE LOHANE, de 08 anos de idade na época, caso ela não permitisse que ele praticasse os atos supramencionados ou caso contasse os fatos para alguém; que há aproximadamente uma semana, mais precisamente dia 11/02/2019, JAIR se aproximou de LOHANE, nas proximidades da Faculdade AVEC, “fechando" ela com seu veículo e proferiu os seguintes dizeres: “VOCÊ DEVE PRA MIM”; que a declarante acredita que LOHANE “devia” dinheiro para ele, não sabendo porque, pois na terça-feira o amasio da declarante notou a falta de R$-150,00 (cento e cinquenta reais), e após três dias LOHANE contou para sua amiga THAUNE que havia pego o dinheiro para dar para JAIR; que em conversa com LOHANE, esta disse para a declarante que não sabe o porque JAIR disse que ela lhe devia, que apenas pegou o dinheiro para se livrar dele; que relata que LOHANE não chegou a dar o dinheiro para JAIR, bem como não teve mais contato com ele; que LOHANE passou por atendimento psicológico particular no período de aproximado de janeiro de 2017 à junho de 2018 com a DRA ELDESSANDRA da Policlínica Nasser. Ouvida em juízo como informante, Daiana da Silva Duarte relatou que, quando a filha era pequena, precisou se ausentar da cidade para ir a Cacoal cuidar de sua sogra, e que, ao retornar, percebeu que a filha estava diferente. Afirmou que notou mudança no comportamento de Lohane após esse período e, em razão do histórico de Jair, passou a observá-la com mais atenção. Disse que, em certa ocasião, entrou em contato com seu esposo, o qual relatou que havia chegado em casa e encontrado Jair no local, fato que lhe causou incômodo. Após isso, pediu à sua mãe, irmã de Jair, que ficasse mais atenta. Informou que passou a observar o comportamento da filha e percebeu, em alguns momentos, que Jair se aproximava da vítima de forma suspeita. Relatou que, diante disso, chamou Lohane para conversar, dando-lhe espaço para relatar os fatos, ocasião em que a filha contou o que havia ocorrido. Afirmou que buscou ajuda psicológica para a vítima, sendo que, no acompanhamento, foi possível identificar a gravidade dos abusos, os quais teriam ocorrido na casa da avó, na residência da vítima e no local de trabalho de Jair, em uma chácara. Informou que o comportamento de Lohane na escola também mudou, com queda nas notas, isolamento e desinteresse por atividades que antes realizava, como o vôlei. Disse que, inicialmente, a filha não compreendia bem o que estava acontecendo, sendo que os fatos foram sendo melhor esclarecidos ao longo das consultas com a psicóloga. Afirmou que Jair tirava fotos da vítima nua, as quais foram apagadas após serem descobertas pela mãe de Daiana. Relatou que ele ia até a casa da vítima quando não havia ninguém, pedia para que Lohane abaixasse a roupa íntima, fazia ameaças envolvendo o irmão mais novo, dizendo que faria o mesmo com ele caso a vítima não aceitasse, além de mordê-la, tocar suas partes íntimas, praticar sexo oral e ejacular em sua boca, bem como tentar a penetração, cessando apenas quando a vítima dizia que estava sentindo dor. Mencionou, ainda, o desaparecimento de peças íntimas da vítima e que ela era chantageada. Por fim, relatou que, após os abusos, Lohane apresentou mudanças significativas, como crises de ansiedade e isolamento, queda no desempenho escolar e tentativa de suicídio, permanecendo com sequelas até hoje. Informou que, após buscar ajuda psicológica, foi orientada a realizar a denúncia, o que resultou em acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Acrescentou que o bisavô da vítima, que residia no mesmo quintal, já havia alertado Jair para que não se aproximasse, bem como que o acusado já havia sido preso e condenado por estupro, fato de conhecimento da família. Ela explicou que Jair morava em cômodos nos fundos da casa da avó de Lohane após sair da prisão, e que a convivência com ele cessou após a denúncia em 2016. Em 11/09/2023, a vítima L. C. D. D. J. foi ouvida na fase policial (ID 119240874 - Pág. 46): [...] a declarante esclarece que reside com sua genitora DAIANA, seu padrasto LEANDRO e seu irmão com hoje 14 anos GIANCARLOS; QUE esclarece que quando era pequena, aproximadamente 6 anos ficava na casa de sua avó materna, sendo que JAIR é irmão de sua avó e morava aos fundos da residência, no mesmo terreno que pertencia à família; QUE esclarece que JAIR ajudava cuidar da declarante quando era pequena; QUE relata que a primeira vez que ele tocou no corpo da declarante se recorda que tinha 6 anos, sendo que ele disse “vem com o titio”, levou a declarante para a casa dele, despiu seu corpo, passando a acariciar todo seu corpo que estava sem roupas, tocando em sua genitália, com a mão e também esfregando o pênis dele; QUE esclarece que nesse primeiro dia ele já pediu para declarante não contar a ninguém, pois ninguém iria acreditar, assim como disse que era a declarante que era a culpada por tudo; QUE relata que não sabia 0 que estava acontecendo da primeira vez, não sabia se erra errado se era certo, somente que havia doído sua genitália; QUE isso aconteceu por inúmeras vezes, sendo que acredita que fora dos 6 aos 11 ou 12 anos, não se recordando exatamente; QUE os abusos aconteciam de várias formas e em vários locais quando ninguém estava por perto, sendo na própria casa da declarante, na casa de JAIR, na casa da avó materna; QUE relata que conforme a declarante foi crescendo ele foi mudando a forma de manipulação, sendo que oferecia lanche, sorvete, doces (bala, chiclete, bolacha recheada), sendo que seu irmão nesse período já havia nascido e dava aos dois; QUE JAIR também passou a ameaçar a declarante dizendo que mataria sua mãe, seu irmão ou faria a mesma coisa coisa que estava fazendo com a declarante com ele; QUE relata que ele convencia seu irmão a dormir na casa da avó materna, dizendo que deixaria ele jogar no celular, somente para declarante também dormir no local, pois sabia que a declarante não deixaria o irmão dormir sozinho no local; QUE os fatos aconteciam de dia ou de noite, pois JAIR ajudava a genitora da declarante a cuidar dela e de seu irmão; QUE ele também era caseiro de um sítio aqui em Vilhena e tais fatos também aconteceram no local; QUE todos fatos aconteciam quando estavam sozinhos, mas que havia mais gente no local, às vezes sua avó ou outros familiares, mas ele se aproveitava de pequenos momentos em que eles estavam ocupados para tocar na declarante; QUE às vezes era mais rápido e as vezes era mais demorado, sendo a maioria das vezes JAIR ejaculava no corpo ou na boca da declarante, esclarecendo ainda que o fato haver maior ejaculação acontece devido os abusos acontecerem na maior parte quando a declarante estava sozinha ou somente o irmão GIANCALOS que era pequeno na época e não entendia direito; QUE a declarante se recorda que tinha babá, mas que outras vezes era JAIR quem cuidava dela para ajudar sua mãe; QUE esclarece que por volta dos nove anos ganhou um notebook, sem pedir, de JAIR, sendo que na época entendeu como carinho, mas que hoje entende que era uma espécie de manipulação, mesmo sem JAIR chantagear a declarante diretamente; QUE quando estava sozinha com JAIR quase sempre ele tirava fotos ou fazia vídeos da declarante nua, pedindo inclusive para fazer poses, em algumas vezes ele encostava o órgão genital dele na vagina da declarante e tirava fotos; Q' esclarece que sempre doía quando ele tocava a declarante, não por conta do órgão genital dele, pois ou ele colocava apenas a cabeça do pênis ou ele colocava a ponta dos dedos, sendo que o que doía era a unha dele que era grande; QUE a declarante esclarece que ficava sozinha era casa, não se recordando onde estava seu irmão, mas que sua mãe e padrasto estavam trabalhando, sendo que JAIR pulava o muro, pois 0 portão estava trancado e mandava a declarante abrir a porta para ele, qual por medo ou não sabe explicar o motivo abria; QUE quando ia tomar banho ou urinar ardia devido ele machucar e em alguns momentos saia sangue; QUE esclarece que foi sua avó e sua genitora que passaram a desconfiar que algo estava errado; QUE JAIR foi até à casa da declarante, sendo que se recorda que estava sozinha, ele entrou calado e pediu para declarante ficar nua, sendo que quando estava tirando fotos sua avó materna apareceu e viu tudo; QUE viu que eles discutiram e que depois desse dia teve pouco contato com JAIR, pois ele foi embora, mas que ainda seguiu a declarante algumas vezes na rua, inclusive chegou a dar a ele aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais) escondido de sua mãe para ele parar de incomodar; QUE JAIR se escondeu por anos, sendo que agora ele está tendo novamente contato com sua avó MARIA DA SILVA, devido estarem realizando inventário da residência e que ele disse para sua avó que só vai assinar o inventário se retirarem a queixa de estupro; QUE a declarante esclarece que já tentou suicídio por inúmeras vezes, sendo que possui as marcas no pescoço e nos braços das tentativas; QUE relata que está atualmente sendo acompanhada pelo CAPS, apresentando declaração do local; QUE relata que sua mãe só passou a perceber que algo estava errado, pois a declarante passou a tirar péssimas notas na escola, também era avessa a abraços ou carícias, assim como só ficava trancada no quarto e algumas vezes ficava mais irritada, comportamento que a declarante antes não tinha; QUE sua genitora da declarante contou, apenas esse ano que também já fora vítima de estupro por parte de JAIR; QUE esclarece que na época foi a declarante quem contou para sua genitora sobre os abusos que sofrerá, mas que não se recorda da reação de sua mãe, devido já ter passado muito tempo; QUE esclarece que perdeu a virgindade com 15 anos, por livre e espontânea vontade, sendo que acredita que era sim virgem, pois houve sangue e doei no inicio da relação; QUE esclarece que com doze anos houve sua primeira menstruação; QUE JAIR algumas vezes tentou fazer sexo anal, porém parou não sabendo o motivo; QUE JAIR nunca usou preservativo. Ouvida em juízo e na presença de sua mãe, a vítima L. C. D. D. J., atualmente com 20 anos, confirmou os abusos pelo acusado desde os 6 ou 7 anos de idade até aproximadamente os 12 anos, quando os fatos vieram à tona após sua avó tomar conhecimento. Relatou que os abusos ocorriam em sua residência, no sítio e também na casa de sua avó, local onde o acusado residia em um cômodo nos fundos. Informou que, em algumas ocasiões, quando sua avó estava dormindo, o acusado a chamava, e que, por medo e por não saber como agir, acabava atendendo, permanecendo em silêncio em razão das ameaças e do receio de não ser acreditada. Acrescentou que o acusado lhe dava presentes para que não contasse a ninguém. Relatou, ainda, que, após sua avó descobrir os fatos, o acusado passou a persegui-la, acompanhando-a quando ia ao vôlei e também no trajeto de volta para casa, o que lhe causava medo, inclusive de que ele pudesse fazer o mesmo com seu irmão mais novo. A vítima descreveu os abusos como experiências dolorosas e extremamente desagradáveis, afirmando que o acusado frequentemente tentava introduzir o pênis em sua vagina. Disse que se recorda dos toques em seu corpo, inclusive nos seios e pernas. Mencionou que, em determinada ocasião, chegou a se esconder debaixo da cama de seu irmão, especialmente no período em que sua mãe estava viajando, relatando que o acusado ia até sua casa, circunstância em que ela buscava se esconder. Informou que a primeira pessoa a quem revelou os fatos foi sua avó materna, oportunidade em que passou a se sentir melhor, vindo posteriormente a contar à sua mãe. Relatou, ainda, que, por volta de 2019, confidenciou os acontecimentos a uma amiga, sendo a primeira pessoa com quem se sentiu segura para compartilhar seus sentimentos. Por fim, relatou que os abusos a levaram a uma profunda depressão, com sentimentos de culpa e raiva dela mesma e do acusado, resultando em automutilação e tentativas de suicídio. No dia 19/02/2019, Maria da Silva, avó da vítima Lohane, prestou informações à autoridade policial (ID 119240874 - Pág. 20): [...] a declarante conforme fatos relatados na Oc. Policial nr. 117639/2018, esclarece que é avó materna de L. C. D. D. J., hoje com a idade de 13 anos e irmã de J. L. D. S.; que esclarece que JAIR já foi condenado por crime de estupro, já havendo cumprido a pena lhe imposta, motivo que sempre deixou a família em alerta com as crianças da casa; que esclarece que no ano de 2016 sua filha DAIANA precisou se ausentar da cidade, indo para CACOAL/RO, cuidar de sua sogra a qual passava por problemas de saúde; que DAIANA tem dois filhos, e na época ficaram com amásio dela na residência e no período da manhã a declarante ia ao local para cuidar das crianças; que a declarante relata que desconfiava de atitudes de JAIR o que a levou a redobrar seus cuidados; que certo dia, ao acordar a declarante percebeu que JAIR não estava em casa, esclarecendo que na ocasião residia junto com a declarante, e efetuou ligação para ele perguntando onde o mesmo estava, tendo respondido que estava na casa de DAIANA, que imediatamente a declarante foi até o local e chegando ali por 08:00 horas da manhã; que chegou ao local de motocicleta, deixando-a estacionada do lado de fora do portão, a porta da sala da residência estava fechada, ela entrou pela porta dos fundos, entrou sem fazer barulhos e viu LOHANA deitada no chão, com o shortes e a calcinhas abaixados na altura dos joelhos e JAIR ajoelhado na frente dela filmando LOHANE, na época com 11 anos de idade, com seu aparelho celular; que a declarante relata que perdeu “o chão", viu LOHANE sem reação, pediu o aparelho celular de JAIR e disse que iria chamar a policia, momento em que ele apagou a filmagem de seu aparelho; que JAIR saiu do local, a declarante conversou com LOHANE naquele momento, tendo ela dito apenas que ele tinha feito só aquilo; que a declarante decidiu esperar pelo retorno de DAIANA para tomarem providencias quanto ao fato, pois naquele dia, ela encontrou-se com JAIR em sua residência, tendo ele pedido inclusive para não contar nada para DAIANE, que a declarante disse que iria contar sim pois ele não poderia continuar com suas atitudes; que esclarece que JAIR há 10 anos atrás aproximadamente abusou sexualmente uma filha da declarante praticando com ela conjunção carnal; que a declarante não registrou ocorrência dos fatos na época pois sua filha já tinha 14 anos de idade e disse que não queria ser exposta e se acaso ela denunciasse ela iria falar que “fez porque quis”; que a declarante esclarece que JAIR ameaçava LOHANE dizendo que se ela NÃO PERMITISSE ELE PRATICAR SEUS ATOS ou CONTASSE PARA ALGUÉM SOBRE OS FATOS, ele “IRIA FAZER A MESMA COM O IRMÃO MENOR DELA”; que até a presente data LOHANE não narra detalhes dos fatos; que ela já passou por atendimento psicológico particular; que JAIR “sumiu” por um tempo retornando para esta cidade há aproximadamente 06 meses; que LOHANE contou que na semana passada, enquanto retornava da escola que havia levada seu irmão, nas proximidades da Faculdade AVEC, JAIR lhe abordou e disse que ELA ESTAVA LHE UM DINHEIRO UM DINHEIRO; que ele não falou que dinheiro era, e LOHANE também nada falou para a declarante; que tem conhecimento que LOHANE pegou certa quantia da carteira do amasio de DAIANA, contudo estes não sabem ao certo sobre essa situação envolvendo esse dinheiro. A informante Maria da Silva, avó da vítima Lohane e irmã do acusado Jair, relatou em juízo que presenciou o momento em que ele filmava a neta nua. Informou que, na data dos fatos, sua filha, Daiana, encontrava-se na cidade de Cacoal, cuidando da sogra, e que já havia lhe alertado anteriormente acerca do comportamento inadequado de Jair. Afirmou que não se tratava de fato isolado, afirmando que o acusado já havia praticado condutas semelhantes anteriormente, inclusive envolvendo sua própria filha e a filha de uma vizinha, motivo pelo qual a família já se encontrava em estado de alerta. Maria narrou que, ao chegar em casa e não encontrar Jair, entrou em contato com ele, ocasião em que informou estar na residência da vítima. Diante disso, dirigiu-se até o local, onde encontrou a casa fechada. Ao adentrar, deparou-se com a neta deitada no chão, com as roupas íntimas abaixadas, enquanto Jair a filmava, sem perceber sua presença, pois estava completamente concentrado. Afirmou que, diante da cena, ficou em estado de choque e, sem saber como reagir, solicitou o celular do acusado, ocasião em que ele apagou as fotos e vídeos registrados. Relatou ainda que, após o ocorrido, a vítima permaneceu paralisada, sem reação, e que o acusado deixou o local. Em seguida, Maria conversou com a neta, esclarecendo que ela não tinha culpa pelos fatos e que a situação seria comunicada à mãe quando esta retornasse. Ressaltou, contudo, que a vítima demonstrava medo, pois era ameaçada por Jair, que dizia que, caso contasse algo, faria o mesmo com seu irmão mais novo. Informou também que, posteriormente, Jair pediu que ela não relatasse o ocorrido à filha. Contudo, ao retorno de Daiana, decidiu contar-lhe os fatos. Segundo Maria, inicialmente sua filha hesitou em procurar a delegacia, temendo que o pai da vítima pudesse pleitear a guarda da criança, razão pela qual decidiram aguardar. Acrescentou que, após os fatos, Lohane passou a apresentar alterações comportamentais, com queda no rendimento escolar e episódios de automutilação, sendo necessário acompanhamento psicológico. Posteriormente, Maria e Daiane decidiram registrar a ocorrência policial. Informou, ainda, que, no momento em que foi surpreendido, Jair demonstrou desespero, implorando para que não fosse denunciado, afirmando ter ciência das consequências que enfrentaria no ambiente prisional. Por fim, Maria da Silva negou qualquer motivação de cunho patrimonial, afirmando que seu único interesse é a responsabilização do acusado e a busca por justiça em favor de sua neta e de sua filha, que também foi abusada por ele quando adolescente. Relatou, inclusive, que Jair entrou em contato com Maria, ocasião em que afirmou que, caso ela retirasse a denúncia, abriria mão da parte que lhe caberia na herança familiar. Dyannaian Fraciely de Oliveira Paixão, amiga da vítima, relatou perante a autoridade policial, no dia 20/09/2023 (ID 119240874 - Pág. 48): [...] a declarante esclarece que é amiga de LOHAINE há muitos anos, sendo que se conheceram em um projeto de bombeiro-mirim, no ano de 2019: QUE desenvolveram então uma amizade que ifcou intima como amigas; QUE esclarece que em 2021, LOHANE estava no quarto da declarante e estava muito triste, sendo que acabou perguntando a mesma se algo havia acontecido; QUE LOHANE respondeu que um tio havia abusado sexualmente dela, sendo que nao entrou em detalhes e que a declarante também não perguntou mais; QUE LOHANE era uma menina muito tímida e reservada e que sabia que isso era importante para ela estar contando; QUE em 2022, esclarece que sua igreja realizou um evento chamado “encontro com Deus ”, sendo que convifou LOHANE para ir neste encontro e que passado alguns do evento LAHANE, disse a declarante que tinha vontade de esclarecer o que havia acontecido no que ela contou sobre o abuso sexual praticado pelo tio, dizendo que ele havia feito, mas não havia tido rompimento de hímem; QUE a declarante esclarece que não soube o que fazer também, até porque era virgem e não entendia muito bem como funcionava esse fato, apesar de saber o que significava; QUE informante esclarece que LOHANE passou a se relacionar com um rapaz e que contou que fora com ele que perdera a virgindade; QUE a informante não sabe de todos os detalhes, como citado a amiga é muito reservada; QUE a informante esclarece que LOHANE era avessa a toques, às vezes iria erguer o braço para brincar com ela sobre alguma coisa, sendo que ela se retraia, mas que isso pode ser tanto do que aconteceu em relação aos abusos, como da própria timidez dela; QUE ainda são amigas e que convivem juntas. A informante Dyannaian Fraciely de Oliveira Paixão, ouvida na condição de informante em Juízo, relatou que tomou conhecimento dos fatos por meio de confidências feitas pela própria vítima. Segundo afirmou, Lohane lhe contou que sofria abusos praticados pelo tio, bem como que era constantemente ameaçada de morte caso revelasse a situação a terceiros, indicando que os fatos ocorreram na residência de sua avó. Também declarou que a vítima apresentava significativo abalo emocional, relatando episódios de automutilação e uma tentativa de suicídio. Em 20/09/2023, perante a autoridade policial, Paula Franciele de Oliveira Ramos, mãe de Dyannaian Fraciely, relatou o seguinte (ID 119240874 - Pág. 51): [...] a declarante esclarece que é genitora de DYANNAIAN, sendo que sua fdha é muito amiga de LOHANE; QUE viu nesta uma escuridão ou depressão muito grande e que até mesmo tentou um pouco afastar a filha de LOHANE, mas deu certo, visto que elas desenvolveram uma amizade muito grande; QUE a declarante sempre buscou ajudar LOHANE e a convidou várias vezes para participar da célula, qual pertence à igreja Beteu; QUE relata que teve um evento chamado. Encontro com Deus, não recordando exatamente a data, mas que durante o próprio evento LOHANE chamou a declarante para conversarem, dizendo que queria muito contar algo; QUE a declarante então ouviu que um tio havia abuso sexualmente de LOHANE, mas que esta não entrou em nenhum detalhe; QUE LOHANE disse ainda que estava se sentindo culpada, a declarante conversou com calma com ela, esclarece que dentro do encontro com Deus, tem uma ministração que se chama cura interior, motivo pelo qual talvez LOHANE tenha falado que se sentia culpada e confiado em dividir esse momento da vida dela com a declarante; QUE esclarece que exerce a função na igreja de líder de louvor e de jovens e adolescentes, então acabado por ter bastante proximidade com eles; QUE depois desse dia LOHANE ficou um tempo sem tocar no assunto, mas que depois ela procurou novamente a declarante, dizendo que ainda se sentia culpada por tudo que aconteceu e que o tio havia abusado dela sexualmente dos 6 aos 11 anos; QUE até hoje a declarante é líder e ajuda LOHANE com as sequelas do que aconteceu, apesar de não entrarem em detalhes, devido LOHANE ser mais reservada, sendo que a declarante não preciona a LOHANE para contar, mas procura sempre estar sempre próxima; QUE esclarece que não chegou a conversar com a genitora de LOHANE sobre os fatos. Paula Franciele de Oliveira Ramos, ouvida na condição de informante, relatou não possuir conhecimento direto sobre o acusado Jair, tendo apenas tomado ciência dos fatos por meio de terceiros. Informou que a vítima Lohane apresentava quadro de abalo emocional, com sintomas depressivos, prática de automutilação e tendências suicidas, motivo pelo qual foi acolhida por sua filha e por sua família. Afirmou, ainda, que Lohane relatava ter sido vítima de abusos praticados pelo tio-avô, bem como que a família teve conhecimento de comentários acerca de outros episódios semelhantes envolvendo o acusado e a vizinha da vítima. Daiane Correa de Araujo, enteada do réu, relatou que Jair mantém relacionamento com a sua mãe, esclarecendo que o conheceu à época em que residia em uma chácara onde ele trabalhava. Posteriormente, sua mãe passou a morar com ela em um balneário, local em que se aproximou de Jair, iniciando o relacionamento, passando a viver juntos e, mais tarde, mudando-se para a cidade. Afirmou que, durante todo o período de convivência, Jair sempre se mostrou uma pessoa respeitosa, trabalhadora e de bom comportamento, nunca tendo faltado com respeito a ela ou à sua mãe. Questionada acerca do comportamento do acusado, especialmente em relação a crianças, declarou nunca ter presenciado qualquer conduta inadequada que pudesse lhe ser atribuída. Indagada pela assistência de acusação sobre sua idade à época em que sua mãe iniciou o relacionamento com Jair, esclareceu que possuía 19 anos, sendo, portanto, maior de idade. Por fim, ao ser questionada se tinha conhecimento acerca do processo em andamento contra Jair, ou de eventual prisão, processamento ou condenação anterior por abuso, respondeu que não possuía qualquer informação a respeito. Rodrigo Luiz da Silva, sobrinho de Jair, foi ouvido em juízo na condição de informante. Afirmou que Jair não possui desavenças com terceiros e o descreveu como pessoa respeitosa, trabalhadora e de boa convivência familiar. Relatou, ainda, que o irmão de Daiana já residiu com ele e, à época, apresentou diferentes versões sobre os fatos, o que lhe causou estranheza. Destacou que seus filhos convivem com Jair e que jamais presenciou qualquer comportamento inadequado, malicioso ou suspeito por parte do acusado. Acrescentou que seu avô costumava reclamar da desorganização causada por um de seus primos, David, e que, após a denúncia, Jair passou a residir em um quarto na casa do avô, circunstância que teria gerado alívio quanto à situação anterior. Informou que tais fatos lhe foram confidenciados pelo próprio avô, bem como que o imóvel em questão passou a ser ocupado pelos acusadores após a denúncia. Ressaltou, ainda, que mantém bom relacionamento com todos os membros da família. Por fim, reiterou que sempre considerou Jair uma pessoa carinhosa e um “tio bacana”, afirmando nunca ter presenciado qualquer conduta irregular. Contudo, mencionou ter conhecimento de que Jair já havia sido preso e condenado anteriormente por abuso envolvendo uma vizinha. Paulo Henrique Cordeiro Muniz, amigo do acusado, foi ouvido em juízo e afirmou não ter conhecimento acerca das acusações imputadas a Jair. Descreveu o acusado como uma pessoa amigável e trabalhadora, destacando que nunca presenciou qualquer conduta inadequada por parte dele. Na fase policial, ouvido em 05/12/2024, embora o acusado tenha negado os fatos, ele confirmou que ajudava a “cuidar” da vítima e que deu o notebook para ela (ID 119240875 - Pág. 15): [...] Esclarece o interrogando que é irmão de MARIA DA SILVA, a qual é genitora de DAIANE DA SILVA DUARTE e avó da adolescente LAHANE CRISTINI DUARTE DE JESUS; Indagado se ja residiu no mesmo quintal que sua irmã MARIA, respondeu que sim; Inquerido se ajudava sua sobrinha DAIANA a cuidar dos filhos dela, para a mesma trabalhar, respondeu que sim [...]. Indagado se dava lanches, servetes, bala, chichete, bolacha recheada para LOHANE, respondeu que comprava este alimentos para LOHANE, mas era de conhecimento de toda a família; Indagado se quando LOHANE tinha nove anos comprou um notebook e à presenteou, respondeu que sim, porque ela ficava pedindo; [...] Inquirido o porque deixou de frequentar a casa de sua irmã MARIA, respondeu que porque ela proibiu, ao ser indagado o porquê dela ter proibido, respondeu que não sabe; [...]. Em seu interrogatório em Juízo, J. L. D. S. negou integralmente as acusações de abuso, sustentando que se tratam de imputações falsas, supostamente orquestradas por sua irmã, Maria, em razão de disputa patrimonial envolvendo um imóvel avaliado em R$ 120.000,00. Afirmou que vinha sendo pressionado por ela para transferir a propriedade mediante procuração, alegando, ainda, que, embora a menor Lohane não tivesse motivos próprios para acusá-lo, teria sido influenciada por Maria. Declarou que jamais praticou os atos libidinosos descritos na denúncia, como tirar fotografias da vítima sem roupas ou persegui-la, afirmando que tais alegações são inverídicas. Informou que residia com sua irmã Maria, seu pai e um sobrinho, mas que não permanecia no local de forma contínua, disse que sempre trabalhou em sítios e fazendas, deslocando-se para Vilhena apenas esporadicamente, e que nunca permaneceu sozinho com a vítima na residência, pois seu pai sempre se fazia presente. Acrescentou que Lohane, por vezes, frequentava a casa da avó, Maria. Relatou, ainda, que seu relacionamento com a família, especialmente com sua irmã, deteriorou-se quando ela passou a impedir suas visitas à residência, onde costumava ir para ver seu pai. Mencionou, também, que, em certa ocasião, a avó de Lohane levaram David para permanecer com ele em uma fazenda situada a aproximadamente 50 km de distância, em razão de dificuldades relacionadas à companhias do menor. Por fim, afirmou que foi preso anteriormente, tendo sido posto em liberdade no ano de 2002, com extinção da pena em 2005, bem como declarou não ter conhecimento de eventual tentativa de suicídio ou prática de automutilação por parte da vítima. Além dos depoimentos colhidos, há relatório psicológico com a seguinte conclusão (ID 119240876 - Pág. 9): A finalidade do relatório psicológico foi para informar sobre o atendimento realizado entre maio e novembro de 2018 (total de oito atendimentos) com a adolescente Lohane Cristine Duarte de Jesus. Na ocasião, Lohane relatou situações que indicavam que ela sofreu abuso e exploração sexual. A adolescente apresentava baixa autoestima, humor deprimido, pensamentos de morte, medo e autolesão. Passo, portanto, à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Importante destacar que é crime próprio (exige qualidade especial da vítima), tendo em vista que a vítima era pessoa vulnerável à época dos fatos, de execução livre, vale dizer, não exige violência, grave ameaça ou fraude. Logo, tratando-se de vítima menor de 14 anos, não há que se falar em vulnerabilidade relativa ou absoluta, mormente porque o legislador adotou um critério objetivo, pouco importando se a vítima possuía experiência sexual ou não. O tipo descrito no art. 217-A do Código Penal é misto alternativo, isto é, prevê as condutas de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. [...] “A materialização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp n. 530.053/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., julgado em 23/06/2015, DJe 29/6/2015), em cuja expressão estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente (Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Especial, v. 3, p. 467) – (AgRg no REsp n. 1.702.157/RS, Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 04/02/2019) (STJ, AgRg no REsp 1.845.797/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). Os bens juridicamente protegidos pelo art. 217-A são a liberdade e a dignidade sexual. Como leciona Rogério Greco, podemos apontar o desenvolvimento sexual também como bem juridicamente tutelado pelo respectivo tipo penal. A lei, portanto, tutela o direito de liberdade que qualquer pessoa tem de dispor sobre o próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais. O estupro de vulnerável, atingindo a liberdade sexual, agride, simultaneamente, a dignidade do ser humano, presumivelmente incapaz de consentir para o ato, como também seu desenvolvimento sexual (Conforme disposto na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal (STJ, AgRg no REsp 1.845.797/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). Emiliano Borja Jiménez, dissertando sobre o conceito de liberdade sexual, com precisão, aduz que assim se entende a “autodeterminação no marco das relações sexuais de uma pessoa, como uma faceta a mais da capacidade de atuar. Liberdade sexual significa que o titular da mesma determina seu comportamento sexual conforme motivos que lhe são próprios no sentido de que é ele quem decide sobre sua sexualidade, sobre como, quando ou com quem mantém relações sexuais”. O objeto material do delito é a criança, ou seja, aquela que ainda não completou os 12 (doze) anos, nos termos preconizados pelo caput do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e o adolescente menor de 14 (catorze) anos, bem como a vítima acometida de enfermidade ou deficiência mental, que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por outra causa, não pode oferecer resistência (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Grupo GEN, 2021 - pág. 664). No que se refere ao dolo, este restou caracterizado, uma vez que agiu com consciência e vontade de praticar os atos libidinosos em face da vítima. Sua conduta não decorreu de mero acidente ou descuido, mas sim de intenção deliberada de alcançar o resultado típico, como evidenciado pelo modo de agir e pelas circunstâncias narradas nos autos. Neste ponto, é o entendimento firmado na Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Foi realizado laudo de exame de práticas libidinosas na vítima (ID 119240874 - Pág. 13): HISTORICO: Pericianda acompanhada da avó nesta perícia relatando que em 2016 foi “violentada” sexualmente pelo tio avô. Ele a despia, tocava, obrigava a fazer sexo oral nele e gozava entre suas pernas. A avó materna relata, ainda, que estes abusos só sessaram quando ela flagrou o possível agressor em prática libidinosa com sua neta. Menor relata ter tido um namorado, porém sem práticas sexuais. Aflrma nunca ter praticado sexual vaginal. - Data da primeira menstruação: Julho/2018 - Data da última menstruação: Fevereiro/2019 DESCRIÇÃO: Pericianda com cabelos de cor castanho claro encaracolados e olhos castanho escuro. Apresentando sinais característicos para a idade. Desenvolvimento e saúde mental normais. Sinais de violência ausentes. Genitália externa com seguintes características: -Hímen oval íntegro -Ânus com tônus e pregueado preservados DISCUSSÃO: A menor relata de maneira detalhada práticas libidinosas de exposição física (nudes), bulinagem e sexo oral. A ausência de vestígios destas práticas nesta perícia não descaracteriza a existência dos atos libidinosos descritos acima. CONCLUSÃO: Perícia sem elementos para afirmar ou negar a presença de práticas libidinosas. Não se desconhece que, em delitos desta natureza, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, mormente porque este tipo de crime é cometido “às escondidas”, clandestinamente. Neste sentido, segue julgado do TJRO: Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Depoimentos coesos. Laudo pericial. Relatório psicológico. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Improcedência. Recurso não provido. 1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, e se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade probatória. 2. Improcedentes as teses de negativa de autoria (isolada nos autos) ou insuficiência de provas, uma vez que comprovadas a autoria e materialidade das condutas sexuais praticadas contra a adolescente de 13 anos, seja pela firme e coerente palavra desta em todas as fases processuais, seja pelo conjunto probatório harmônico. 3. Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, consoante Súmula 593/STJ. 4. Recurso não provido. Apelação, Processo nº 0005066-39.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 30/03/2022. Destaquei Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). Destaquei O entendimento firmado pela jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que, em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tem alto valor probatório, considerando que delitos dessa natureza geralmente não deixam vestígios e, em regra, tampouco contam com testemunhas. A versão apresentada pela vítima mostrou-se firme, coerente e uniforme ao longo de toda a persecução penal, sem contradições relevantes quanto ao núcleo essencial dos fatos. Tanto na fase investigativa quanto em juízo, a ofendida manteve narrativa consistente acerca da identidade do autor, do período em que os acontecimentos ocorreram, dos locais em que se desenvolveram e das circunstâncias em que eram praticados. Todavia, a condenação não se ampara exclusivamente em suas declarações. Com efeito, o relato da vítima encontra significativo respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Nesse sentido, destaco o depoimento de Maria da Silva, avó da vítima e irmã do acusado, que descreveu situação por ela presenciada e compatível com a narrativa apresentada pela ofendida. Referida testemunha prestou declarações seguras e coerentes tanto na fase policial quanto em juízo, inexistindo elementos concretos que autorizem questionar sua credibilidade. De igual modo, Daiana da Silva Duarte relatou alterações comportamentais relevantes apresentadas pela filha após o período dos fatos narrados, mencionando isolamento social, queda no rendimento escolar, sofrimento emocional e necessidade de acompanhamento especializado, inclusive foi juntado o boletim escolar da vítima, comprovando essas alegações. Tais informações foram corroboradas pelas testemunhas Dyannaian Fraciely de Oliveira Paixão e Paula Franciele de Oliveira Ramos, que confirmaram o abalo psicológico experimentado pela vítima ao longo dos anos. Soma-se a isso o relatório psicológico juntado aos autos, elaborado em momento anterior ao ajuizamento da presente ação penal, no qual foram registradas manifestações compatíveis com os fatos narrados, bem como relevantes consequências emocionais observadas durante o acompanhamento profissional. Também merece destaque o fato de que a vítima revelou os acontecimentos a diferentes pessoas em momentos distintos de sua vida, mantendo coerência quanto ao núcleo central de sua narrativa. Tal circunstância reforça a credibilidade de suas declarações e afasta a hipótese de construção artificial dos fatos. Por outro lado, a versão defensiva permaneceu isolada no contexto probatório. A alegação de que a acusação teria origem em conflito patrimonial familiar não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo capaz de demonstrar a existência de uma articulação destinada à imputação falsa dos fatos ao acusado. Trata-se de mera alegação desacompanhada de suporte probatório. Ao contrário, o próprio réu confirmou circunstâncias periféricas relevantes descritas pelas testemunhas, especialmente no que se refere à proximidade e ao convívio mantido com a vítima durante o período mencionado na denúncia. Quanto ao laudo pericial, observo que sua conclusão não afasta a ocorrência dos fatos. A ausência de elementos conclusivos, por si só, não possui força para infirmar o conjunto probatório produzido, especialmente diante do tempo transcorrido entre os acontecimentos investigados e a realização do exame. Assim, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os elementos colhidos durante a investigação e com a documentação acostada aos autos, forma um quadro probatório harmônico, convergente e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Não há, portanto, dúvida razoável capaz de amparar a pretensão absolutória formulada pela defesa. Reconhecida a prática das condutas descritas na denúncia, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Conforme demonstrado durante a instrução processual, o acusado ostentava a condição de tio-avô da vítima, circunstância incontroversa nos autos. Além do vínculo de parentesco, as provas produzidas evidenciam que mantinha estreita convivência com a ofendida e seus familiares, usufruindo de posição de confiança e proximidade no ambiente familiar. Verifico, portanto, que a relação existente entre acusado e vítima não se limitava ao parentesco formal, mas traduzia efetiva ascendência moral e facilidade de acesso decorrente do contexto familiar, circunstâncias que contribuíram para a prática dos fatos apurados e justificam a incidência da majorante legal. Também restou demonstrado que os fatos não ocorreram de forma isolada. A prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, revela que as condutas foram praticadas reiteradamente ao longo de extenso período de tempo, sempre envolvendo a mesma vítima e inseridas em contexto fático semelhante. Observo a presença dos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, porquanto as ações guardam identidade de circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade de propósito, revelando-se como desdobramentos de um mesmo contexto delitivo. A reiteração das condutas, nas circunstâncias apuradas, afasta a configuração de fatos autônomos e independentes, evidenciando a continuidade delitiva, instituto que visa conferir tratamento jurídico unitário a infrações da mesma espécie praticadas em condições semelhantes. A longa duração do contexto fático narrado, sem solução de continuidade identificável entre os episódios descritos, evidencia que as condutas integraram uma mesma cadeia de acontecimentos, praticadas sob idêntica dinâmica e aproveitando-se o acusado das mesmas condições de proximidade e confiança existentes no núcleo familiar. Dessa forma, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, bem como a continuidade delitiva prevista no art. 71 do mesmo diploma legal. II.I. Reparação de danos O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, o Juízo criminal, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso dos autos, os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta delitiva são evidentes. A prática do crime causou profundo abalo à esfera íntima da vítima, atingindo sua dignidade, integridade psíquica e desenvolvimento pessoal, circunstâncias que restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo e pelos documentos juntados aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral decorre da própria prática delitiva, sendo desnecessária a produção de prova específica acerca de sua extensão, desde que haja pedido expresso formulado pela acusação, como ocorreu na hipótese em exame: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. TEMA 983, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a fixação de reparação de danos morais em caso de crime de importunação sexual. Em condenação por importunação sexual (art. 215-A, caput, do CP) houve a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de crimes contra a dignidade sexual, o dano moral pode ser fixado com base na presunção in re ipsa, dispensando comprovação específica, e se o pedido expresso na denúncia é suficiente para justificar a reparação. III. Razões de decidir. 4. O precedente invocado pela parte agravante (REsp n. 1.986.672/SC) não se aplica ao caso, pois trata de crime de estelionato, enquanto o presente caso versa sobre crime contra a dignidade sexual, cuja natureza presume o dano moral. 5. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima, em razão da gravidade da violação à dignidade sexual. 6. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação, não havendo prejuízo ao acusado, que nada arguiu na instrução processual. Tema n. 983, STJ: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 7. O valor fixado foi considerado adequado e proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto, não havendo excessividade que justifique intervenção desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, o dano moral configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento da vítima. 2. O pedido expresso na denúncia para reparação de danos morais é suficiente para justificar a fixação do valor (Tema n. 983, STJ). 3. O valor fixado a título de reparação de danos morais deve ser proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.149.880/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (STJ. AgRg no REsp 2146492 / SC. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2024/0189059-5. Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184). Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 22/10/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 29/10/2025). (Grifei). Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a vítima sofreu relevantes repercussões emocionais e psicológicas em decorrência dos fatos, inclusive com necessidade de acompanhamento especializado, circunstâncias que reforçam a necessidade de reparação mínima pelos danos suportados. Considerando a gravidade concreta dos fatos, a extensão dos prejuízos experimentados pela vítima, o caráter compensatório da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual complementação a ser postulada na esfera cível, caso entenda a vítima insuficiente o montante ora arbitrado. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado J. L. D. S., como incurso nas penas do artigo 217-A, cumulado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da vítima, sem prejuízo de eventual complementação a ser postulada na esfera cível, caso entenda a vítima insuficiente o montante ora arbitrado. Dosimetria da pena Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta, pelo sistema trifásico. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não excede àquela inerente ao tipo penal. O acusado não possui antecedentes criminais comprovados nos autos. Embora exista informação de que teria cumprido pena anteriormente, inexiste documentação apta a demonstrar eventual condenação com trânsito em julgado, razão pela qual deve ser considerado tecnicamente primário (ID 128544706). Não há elementos suficientes para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas normalmente verificadas na espécie. As consequências do delito, contudo, merecem valoração negativa. A prova produzida demonstrou que os fatos ocasionaram expressivos reflexos na esfera emocional e psicológica da vítima, os quais ultrapassam aqueles ordinariamente decorrentes da infração penal. Conforme relatos colhidos durante a instrução e documentação acostada aos autos, a ofendida apresentou intenso sofrimento psíquico, necessidade de acompanhamento psicológico, episódios de autolesão, ideação suicida, isolamento social e importantes alterações comportamentais, repercussões que evidenciam gravidade concreta superior à normalmente observada para o delito. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes legalmente previstas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) d