Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7003130-49.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(a): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO ACOLHIMENTO – ÁREA URBANA – INCIDÊNCIA DE IPTU e TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA REGISTRADA EM NOME DA EXECUTADA/EMBARGANTE (Loteamento Urbano) Art. 156, I, da Constituição Federal; arts. 32 a 34 e 202, do CTN e art. 11 do Código Tributário do Município de Rolim de Moura (Lei n. 947/2000) APLICAÇÃO da SÚMULA 626 do STJ CDA CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS (e servindo de informações para qualquer expediente ou recurso, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2026) Execução fiscal referente ao IMÓVEL DA QUADRA 45-A do Loteamento Cidade Jardim/ ‘Loteamento Buritis’ (objeto da execução fiscal ora embargada e que estão sendo cobrados os tributos). O imóvel da quadra acima está fora da área da ACP n. 0006366-51.2014.822.0010. O imóvel da execução fiscal embargada está em nome da executada, livre para venda e pode ser comercializado. Não há restrição alguma no imóvel. Imóvel disponível para venda. I - RELATÓRIO: Ref. imóvel cujo tributo está em cobrança na execução fiscal: quadra 45-A. Ponto de referência: Loteamento Cidade Jardim (também conhecido como ‘Loteamento Buritis’), localizado na saída de Rolim de Moura, sentido à BR364, depois do Campus da Unir, lado direito da via pública. Havendo alguma dúvida, este loteamento pode ser visto via Google Maps ou congênere. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em razão da Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cujo processo originário é o de número 7009098-36.2021.8.22.0010. A São Tomás argumenta que o título executivo é nulo em razão de que o loteamento não foi implementado em sua totalidade no imóvel descrito na inicial, a saber: Residencial Cidade Jardim, localizado em Rolim de Moura/RO e que não houve a preclusão do pedido de nulidade apresentado em sede de Exceção de Pré-Executividade. Afirma que por conta das limitações que sofreu em razão da Ação Civil Pública Urbanística acabou por autorizar as vendas apenas dos imóveis das quadras 01A a 34, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. E, no que se refere ao imóvel, apesar de autorizada não foi implementada, motivo pelo qual alega ser o fundamento da nulidade do título executivo. Mas o imóvel pode ser vendido. Alega efeito confiscatório do tributo. Anexou documentos. Ao final requer que as custas sejam recolhidas ao final, que seja conhecida a nulidade do título executivo, reconhecida a violação ao art. 32, §1º, do CTN e o art. 11, §3º, da Lei Municipal. Por fim, requer a condenação do Embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Município de Rolim de Moura apresentou impugnação aos Embargos, ocasião em que alega que foram preenchidos todos os requisitos para constituição do crédito tributário, não havendo qualquer nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e/ou violação do art. 32, §1º, do CTN e art. 11, §3º da Lei Municipal. Alega que não se confunde domínio útil do imóvel com a possibilidade de usar o imóvel, discussão que fica superada pela comprovação de que tem a posse e a propriedade do imóvel, fato que justifica o lançamento do IPTU (Num. 96391653). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Questão prejudicial superada: De início, alguns embargos à execução fiscal estavam suspensos no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000. Porém, este Agravo de Instrumento fora julgado em 18/4/2024, e improvido, com transcurso do prazo recursal. Veja o acórdão: Processo: 0803850-40.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des. GILBERTO BARBOSA substituído por ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 03/05/2023 07:40:09 Data julgamento: 18/04/2024 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A, REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A, SIDNEI VOGEL - PA23257-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, em sede de ação anulatória de créditos tributários e de atos declaratórios de dívida ativa tributária, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, reunião de ações e realização de audiência de conciliação, id. 88866276. Afirma nulas as CDAs com a inscrição de crédito de IPTU no valor de de R$7.189.019,51, com o fundamento de que não ocorreu o fato gerador do tributo sobre 957 lotes do loteamento residencial Cidade Jardim I e II, que não podem ser vendidos por terem sido eliminados do projeto residencial, já que em espaço a ser destinado à área verde e de preservação permanente do condomínio. Esclarecendo que, em que pese o projeto inicial prever 2.393 lotes/terrenos, em decisão proferida em ação civil pública (proc. 0006366-51.2014) foi proibida a venda de lotes nas quadras 33-A e 34-A, o que resultou na alteração do projeto urbanístico e cancelamento da implementação de 957 lotes. Por isso, destaca que o projeto alterado restou com 1.334 lotes que podem ser comercializados. Sustenta que se faz indispensável a reunião de todas as execuções fiscais de cobrança de IPTU em relação a lotes não comercializáveis e apensamento delas à ação anulatória n. 7010917-71.2022, na qual foi proferida a interlocutória aqui enfrentada e, para tanto, argumenta que há, entre elas, identidade de partes, causa de pedir e, ainda, que em várias delas houve penhora. Afirma que se faz indispensável audiência de conciliação, de modo a possibilitar eventual composição e, por consequência, obstar ajuizamento de centenas de ações judiciais desnecessárias. Sustentando não ter ocorrido o fato gerador do IPTU, diz que os lotes não foram urbanizados e não há neles, como prevê o artigo 32, §1º, do Código Tributário Nacional e artigo 11, §3º, do Código Tributário Municipal, benfeitoria ou melhoramentos, destacando que se trata de área de vegetação bruta que não foi beneficiada com coleta de lixo e esgoto sanitário. Referindo-se aos requisitos essenciais, pediu que fosse antecipada tutela recursal, o que foi parcialmente deferida (id. 20972256) para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos tão somente os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Por fim, requer a reforma da interlocutória para que sejam reunidas as execuções fiscais e apensadas à ação anulatória, bem como que seja designada audiência de conciliação. Em resposta, o Município de Rolim de Moura afirma que a agravante, mesmo sem o domínio útil do imóvel, tem a posse e a propriedade, o que legitima o lançamento do IPTU e afasta a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, que gozam dos requisitos de certeza e exigibilidade. Nesse contexto, pede que não seja provido o recurso. É o relatório. VOTO JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Na dicção do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Embora seja inegável a natureza desconstitutiva da ação anulatória de crédito fiscal e a relação de prejudicialidade para com a ação de execução fiscal, imperioso que, para suspender a execução fiscal, sejam identificadas as causas suspensivas de exigibilidade descritas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o singelo ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, ainda que nela já tenha sido proferida sentença, não se basta para afastar a exigibilidade do crédito tributário, sobretudo quando não garantido o juízo, verbis: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.2.2013). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APTA A IMPEDIR O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL 1.140.956/SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em face da sociedade empresária visando a cobrança de créditos tributários, a título de ICMS, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, em razão de depósitos judiciais no âmbito de Mandado de Segurança. Apresentada Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de 1º Grau a acolheu parcialmente, deixando, contudo, de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinando, ainda, a transferência dos depósitos judiciais dos autos do Mandado de Segurança para os autos da Execução Fiscal instaurada. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que deixou de extinguir o processo de Execução Fiscal e determinou, ainda, a transferência dos depósitos judiciais. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.140.956/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/12/2010), firmou o entendimento de que ‘o depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública’. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo foi fixada a tese de que ‘os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta’. IV. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1776500SP2018/0284478-9, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.11.2022). PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PARALISAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança, nem se pode tolerar a sua propositura, se já houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. 2. Em qualquer situação, não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor integral da dívida em cobrança. 3. Recurso especial provido". (REsp 451.014/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.2004). Essa também é a jurisprudência desta e. Corte: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Ação anulatória em trâmite. Improcedência. Não preenchidos os requisitos da evidência da probabilidade do direito e do periculum in mora. Conquanto ainda sem trânsito em julgado a ação anulatória, cujo resultado interfere diretamente na execução fiscal, é caso de negar-se a suspensão do processo executivo, quando ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora, bem como ausente a garantia do juízo. (TJRO, AI 08054260520228220000, Segunda Câmara, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 13.6.2023). Apenas em hipótese excepcionalíssima, quando não estejam presentes as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional e o crédito fiscal não esteja garantido, o Supremo Tribunal Federal autoriza a suspensão da execução fiscal quando se demonstre alguma circunstância excepcional a apontar que a garantia do juízo configure barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição (STF, Rcl 32.139 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.12.2018), o que não é o caso dos autos. Quanto ao IPTU, em que pese a empresa agravante alegar a não incidência de fato gerador, preveem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional que o aludido imposto tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU nos lotes de propriedade da São Tomás. Frisa-se que eventual hipótese de a empresa não ter conseguido vender os imóveis ou não ter autorização para vendê-los por não ter implementado as exigências impostas pela Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010 não a isenta dos pagamentos dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade. Todas as situações que envolvam a indisponibilidade devem ser analisadas caso a caso, motivo pelo qual não deve ser mantida a antecipação de tutela parcialmente deferida no âmbito do presente agravo. Ademais, conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, como no caso dos autos, não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O posicionamento em questão foi objeto da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem apontado pelo juízo primevo, “o fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando-se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento”. Ainda, conforme o artigo 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". No tocante ao pedido de unificação por conexão, convém frisar que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, é uma faculdade do juízo e se refere somente aos processos de execução (não incluindo processo de conhecimento, com natureza jurídica diversa, como no caso da ação anulatória). A propósito, assim dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. FACULDADE DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Esta Corte entende ser faculdade do juízo a reunião de processos conforme dicção do art. 28 da Lei 6.830/1980, não se tratando de regra cogente, máxime em razão do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. No mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.158.766/RJ, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao Juiz. Inteligência da Súmula 515 do STJ. 2. Quanto ao restabelecimento do imóvel ofertado, verifica-se que esta Corte em outra ocasião, atendendo o pedido da Fazenda Nacional no REsp. 1.634.127/SC, entendeu ser possível a manutenção da penhora via Bacenjud. Tal posicionamento transitou em julgado em 2.6.2017. Outrossim, por ocasião do julgamento do AREsp. 1.200.612/SC manteve-se a negativa de penhora do bem ofertado em outra comarca. Esta decisão transitou em julgado em 8.2.2018. Assim, não há falar em substituição do imóvel ofertado, diante da recusa da Fazenda Pública. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1452451 SC 2014/0104868-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/9/2019 – destaquei) Desse modo, a reunião de demandas executivas somente deve ser realizada quando for evidenciado que trará economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, o que não é o caso. Na questão sub examine, deferir a reunião superveniente advinda da cumulação de várias ações executivas em fases diversas e com marcos interruptivos da prescrição diferenciados, que vem, até então tramitando isoladamente, acarretaria, na prática, um enorme tumulto processual, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que concerne ao pedido de realização de Audiência de Conciliação, foi registrado pelo juízo primevo que “o Município de Rolim de Moura, na maioria das ações, não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas gera dispendiosas diligências para resultados infrutíferos”. À vista disso, mantém-se o posicionamento firmado pelo juízo a quo no sentido considerar inócua a designação da audiência pleiteada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO Acompanho o voto de Vossa Excelência. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Também acompanho o relator. Da mesma forma, apresentados embargos de declaração quanto ao acórdão, também foram improvidos (julgamento realizado em 12/8/2024). Ementa: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, a seguinte decisão: EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 Juiz ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO - RELATOR Este Agravo de Instrumento transitou em julgado e está Movimento processual lançado Arquivado Definitivamente, conforme movimentação do PJE: CERTIDÃO: Certifico que, o acórdão e/ou decisão e a certidão de trânsito, foram juntados ao processo de referência n.º 7010917-71.2022.8.22.0010, para conhecimento e demais providências, comprovante anexo. Após, arquivado. Porto Velho/RO, 21 de março de 2025. Belª Joana Lima Assistente Jurídico – CPE/2º GRAU Portanto, não havendo incidentes, o feito deve ser sentenciado. Trata-se de julgamento de embargos à execução fiscal. Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO - Proc. nº: 10000720070006540. O ponto controvertido consiste na incidência ou não IPTU e taxa de remoção de resíduo no terreno mencionado na inicial, pois parte do loteamento “Cidade Jardim” deve ser destinada à Área de Preservação Permanente, por força de cumprimento do Plano Diretor e Urbanístico. Tanto que existe a ACP 0006366-51.2014.822.0010 questionando o cumprimento de parte destas obrigações. Pretende o Embargante que seja reconhecida a inexistência de dívida junto ao Embargado e, por consequência, seja julgada improcedente a execução fiscal. Em análise das provas juntadas nos autos principais e neste processo, conclui-se que o pedido é IMPROCEDENTE. O fundamento é o mesmo que lançado em sede de Exceção de Pré-Executividade, pois não há nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. De início, consigno aos interessados que a Ação Civil Pública referida na exceção (autos n.º 0006366-51.2014.822.0010) fora sentenciada em dezembro de 2022. Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA ingressaram com embargos de declaração, já rejeitados dia 08/3/2023. Tanto o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA já foram intimados acerca da sentença proferida na aludida ACP. Nesta ACP houve recurso por parte da AUTARQUIA DE SANEAMENTO DE ROLIM DE MOURA – SANEROM e do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. O TJRO já negou provimento às apelações acima. Do não provimento das apelações foram interpostos RESP pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA e a SANEROM - AUTARQUIA DE SANEAMENTO E ROLIM DE MOURA. Quanto a não admissão dos RESp´s fora interposto Agravo em recurso especial, estando os autos no STJ desde 27 de maio de 2025, conforme em movimentação no PJE2 Grau. 27 mai 2025 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ Portanto, qualquer matéria fática desta ACP resta prejudicada. Da mesma forma, como já foram esgotadas todas Instâncias ordinárias (juízo singular, embargos de declaração, TJRO, agravos e demais assuntos) resta afastado qualquer outro questionamento acerca da aludida ACP. Superado o fato da aludida ACP já ter ser sido sentenciada, na civil pública referida no pedido em questão – autos 0006366-51.2014.822.0010 - foram tornados indisponíveis os lotes a partir da quadra 35 do Loteamento Buriti, na forma abaixo. Transcrevo a deliberação da aludida ação: “...A empresa está autorizada a dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento, com o ressalva de que deverá se restringir às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente...” (esta decisão está no Num. 38240073 - Pág. 44-45 ou folhas 851-852 dos autos 0006366-51.2014.822.0010, caso pretendam visualizar em PDF – estes ID são da ACP). Isso foi objeto de acordo entre o MINISTÉRIO PÚBLICO, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, cuja cópia foi juntada no ID Num. 20518864 - Pág. 11 a 13 dos autos de Agravo de Instrumento 0803850-40.2023.8.22.0000. Porém, este Juízo tomou conhecimento da existência dos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 – que tramita na 1.ª Vara Cível desta Comarca (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. “...Ante o exposto, concedo parcialmente a antecipação de tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II...” (ID 20972256 dos r. autos de Agravo de Instrumento). Ou seja, se a indisponibilidade é a partir dos lotes da quadra 35 e seguintes e os das quadras 04A, 13A e 23A, que devem ser destinados à Área Verde e Área de Preservação Permanente, lotes das quadras 01A até a 34A podem ser comercializados pela SÃO TOMÁS. Conforme ata de audiência realizada no bojo da ACP supra, autorizou-se ao Embargante a dar continuidade nas vendas de lotes do empreendimento, com a ressalva de que deveria restringir-se às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A, destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. Assim, caso o lote, seja área verde ou institucional (áreas públicas) não incide IPTU (falta de domínio útil). Ao contrário, se não for pública, incide. No caso dos autos, verifico que a área sob a qual recai dívida tributária NÃO se encontra com restrição (ação civil pública nº 0006366-51.2014.822.0010), podendo ser alienado livremente, onerado, sofrer qualquer inovação física, sejam acessões ou benfeitorias. Ou seja, estão presentes os requisitos para o exercício pleno da propriedade. Veja que conforme a ata da audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública 0006366-51.2014.822.0010, o imóvel não tem restrição de comercialização, estando o Embargante autorizado a realizar sua venda. A restrição é apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A e o imóvel objeto da presente execução não está inserido nas referidas quadras. Contudo, a eventual hipótese do Embargante não ter vendido o imóvel, não o isenta do pagamento dos tributos devidos em razão do exercício de propriedade, vez que se trata de área urbanizável. E cujos lotes são vendáveis! Ao apreciar tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto nos autos 7002554-37.2018.8.22.0010 e n. 7002105-79.2018.8.22.0010, o E. TJ/RO indeferiu a antecipação de tutela recursal ao fundamento de que o Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante (ora Embargado) visando a cobrança do IPTU, referente a imóvel que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento, situação que se amolda ao caso em análise. Vejamos: Processo: 0811274-07.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7002554-37.2018.8.22.0010 Rolim de Moura/1ªVara Cível Agravante: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB/GO 17394) Agravado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 24/11/2021 DECISÃO VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança da certidão de dívida ativa n. 962/2018, referente ao IPTU do imóvel QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, no valor total R$ 2.208,28. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, de modo que não incidente IPTU, além de que a exigibilidade está suspensa pois protocolizou reclamação nos termos do inc. III do art. 151 do CTN. Alega, ainda, ter protocolado requerimento de alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos. É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU, referente à QD 33A, LT 44, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição quanto ao implemento. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Processo: 0811382-36.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 26/11/2021 12:34:55 Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Decisão VISTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, nos autos da execução fiscal n. 7002105-79.2018.8.22.0010, rejeitou exceção de pré-executividade. Aduz que o Município de Rolim de Moura propôs ação de execução fiscal visando à cobrança do IPTU do imóvel QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, referente à certidão de dívida ativa n. 909/2018, no valor total R$ 1.879,80. Sustenta tratar-se de título executivo nulo, uma vez que Ação Civil Pública Urbanística inviabilizou a implementação do loteamento, e que o imóvel sobre qual recai a cobrança não é urbanizado, encontrando-se tal qual como no projeto, sem nenhuma melhoria, assim não há preenchimento dos requisitos necessários para cobrança de IPTU. Afirma que a cobrança viola diretamente o art. 32, § 1º, do CTN e o art. 11, § 3º, da Lei Municipal vigente a época, vez que não ocorreu o fato gerador, inviabilizando, assim, o lançamento do IPTU. Alega, ainda, ter protocolado na Prefeitura da Comarca, reclamação para suspensão de créditos tributários, o que configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito, além de ter requerido alteração de projeto urbanístico, que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel QD. 33A, LT. 18, objeto da lide. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo com o fim de suspender o prosseguimento da execução fiscal e de qualquer ato de constrição, e no mérito, declarada a nulidade do título executado por reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito ante a reclamação administrativa interposta junto à municipalidade exequente tanto quanto a nulidade do título executivo por se tratar de área não urbanizada. Junta documentos (ID 14135628). É o relatório. Decido. Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada. Considerando que a concessão da tutela ocorre apenas quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, no caso em exame, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão. Explico. Sabe-se que a exceção de (objeção) de pré-executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao executado por execução irregular apresentar resistência aos atos executórios, trazendo a apreciação do juízo questões de ordem pública, que independem de prova ou se apoiam em prova pré-constituída. Na hipótese, consta que na ACP n. 0006366-51.2014.822.0010 foi autorizada a agravante dar continuidade às vendas de lotes do empreendimento restrita às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A,13A e 23A, as quais destinadas à Área Verde e Área de Preservação Permanente. O Município de Rolim de Moura ajuizou execução fiscal em face da agravante visando a cobrança do IPTU na CDA n. n. 909/2018, referente à QD 33A, LT 18, Residencial Cidade Jardim, que, em tese, não possui restrição à implementação. Desse modo, entendo que deve permanecer inalterada a decisão agravada até o mérito recursal, que analisará as razões expostas pelas partes. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, até o julgamento do mérito. Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, II do NCPC, para que responda no prazo legal, podendo juntar documentos. Dê-se ciência o juízo a quo da decisão. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2021 DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR. Em outros embargos, a SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. alega que não conseguiu “implementar o loteamento”. “Implementar” seria a efetiva venda dos terrenos. Sem razão a SÃO TOMÁS. Os terrenos podem perfeitamente ser vendidos. Não há restrição alguma ao imóvel referido na sentença. Basta conseguir comprador. As restrições são apenas para os imóveis localizados nas quadras 04A, 13A e 23A do Loteamento Cidade Jardim. E nada mais. Esta restrição à venda não abarca nem de longe o imóvel em discussão nestes embargos. Em síntese: o imóvel está em nome da executada e pode ser vendido. Incide IPTU e demais encargos (TRRS). Em que pese os argumentos do Embargante de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. No mesmo sentido acima acórdão publicado no DJE do dia 25/3/2025, envolvendo as mesmas partes destes autos - SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. A responsabilidade da SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em pagar os tributos sobre o loteamento persiste. Vide em: Processo: 7008885-59.2023.8.22.0010 Apelação Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 02/12/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de embargos à execução fiscal cuja sentença julgou seus pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador para a cobrança de IPTU e se deve prosseguir o processo executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Afastada a preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito negado provimento ao recurso. 5. Tese: ”A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §1º; CPC 2015, art. 85, §11, art. 1.012, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 626, STJ; STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. Processo: 7009834-16.2023.8.22.0000 Apelação Origem: 7009834-16.2023.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 22/11/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÁREA URBANIZÁVEL. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. MELHORAMENTOS. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação em ação de embargos à execução fiscal cuja sentença julgou seus pedidos improcedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fato gerador para a cobrança de IPTU e se deve prosseguir o processo executivo fiscal. III. Razões de decidir 3. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Afastada a preliminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito negado provimento ao recurso. 5. Tese: ”A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no CTN, art. 32, §1º. Súmula n. 626, STJ”. _______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, §1º; CPC 2015, art. 85, §11, art. 1.012, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 626, STJ; STJ, REsp n. 1.903.076/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021; STJ AgInt no REsp n. 1.938.535/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. Recentíssimos julgados do E. TJRO envolvendo estas partes (Município de Rolim de Moura e SÃO TOMÁS), do mesmo loteamento, com mesma causa de pedir (discussão sobre IPTU e TRRS) e mesmo pedido. Inclusive, manifestações subscritas pelos mesmos Patronos: 7009073-81.2025.8.22.0010 Apelação Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (publicado no DJe de 17/6/2026). 7006526-68.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006332-68.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7007771-17.2025.8.22.0010 Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7007790-23.2025.8.22.0010 Apelaçã Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7008426-86.2025.8.22.0010 Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7008676-22.2025.8.22.0010 Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7002197-43.2025.8.22.0000 Apelação Origem: 7002197-43.2025.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0 Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7002466-82.2025.8.22.0000 Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7002720-93.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006681-71.2025.8.22.0010 Agravo em Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006356-96.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004749-48.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004095-32.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006367-28.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006360-36.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7003929-29.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 16 decisões acima foram publicadas no DJe 28/5/2026). 7007268-93.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394 Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (publicado no DJe 19/5/2026). 7006347-37.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: Agravante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7007271-48.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 2 decisões acima foram publicadas no DJe 15/5/2026). 7009004-49.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7009004-49.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 19/03/2026 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7007769-47.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 2 decisões acima foram publicadas no DJe 7/5/2026). 7005448-39.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7003098-49.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005884-66.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004655-71.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004550-26.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006379-42.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Origem: 7006346-52.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7012305-68.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7008698-47.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005455-31.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005878-59.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005857-83.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005813-64.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 13 decisões acima foram publicadas no DJe 27/4/2026). 7009010-95.2021.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7009010-95.2021.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Advogado(a): Procuradoria-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7001037-50.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7003022-54.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7001934-16.2022.8.22.0000 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR NANIMIDADE.” 7004768-54.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005108-95.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004163-11.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004133-73.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006361-21.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relatora: JUÍZA ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 9 decisões acima foram publicadas no DJe 15/4/2026). 7007573-77.2025.8.22.0010 Apelação Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/12/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (DJE de 26/3/2026). 7006383-79.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7006383-79.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/Go 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7006454-81.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. 7006513-69.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7007586-76.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 4 decisões acima foram publicadas no DJe 20/3/2026). 7008324-64.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7008324-64.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7000879-25.2025.8.22.0000 Apelação Origem: 7000879-25.2025.8.22.0000 Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”. 7007570-25.2025.8.22.0010 Apelação Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 3 decisões acima foram publicadas no DJe 19/3/2026). 7002537-84.2025.8.22.0000 Apelação Origem: 7002537-84.2025.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE Origem: 7006352-59.2025.8.22.0010 Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7006415-84.2025.8.22.0010 Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7007560-78.2025.8.22.0010 Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7008875-11.2024.8.22.0000 Agravo em Apelação Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7004142-35.2025.8.22.0010 - Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005529-56.2023.8.22.0010 - Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 7005520-94.2023.8.22.0010 - Agravo em Apelação Relator: DES. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (as ementas das 8 decisões acima foram publicadas no DJe 4/3/2026). 7002537-84.2025.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7006352-59.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7006415-84.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7007560-78.2025.8.22.0010 Apelação DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 15/12/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (as 4 decisões acima foram publicadas no DJe 2/2/2026). 7001394-30.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7001394-30.2025.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7004657-41.2023.8.22.0010 Apelação Origem: 7004657-41.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (as 2 decisões acima foram publicadas no DJe 3/2/2026). 7004149-27.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 7003016-47.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 7008133-87.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 7004147-57.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. (as 4 últimas decisões acima foram publicadas no DJe 17/12/2025). 7002906-48.2025.8.22.0010 Apelação Origem: 7002906-48.2025.8.22.0010 Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7004118-07.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7003096-11.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7005848-24.2023.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7001873-91.2023.8.22.0010 Apelação Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7000197-70.2025.8.22.0000 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7002463-97.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7005550-61.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7008453-40.2023.8.22.0010 Apelação Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7002415-41.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (as 10 últimas decisões acima foram publicadas no DJe 9/12/2025). 7002481-21.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7004663-77.2025.8.22.0010 Agravo em Apelação Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” (estas 2 últimas decisões foram publicadas no DJe 19/11/2025). 7011731-45.2024.8.22.0000 Apelação Origem: 7011731-45.2024.8.22.0000 Núcleo de Justiça 4.0/Execução Fiscal/Gabinete 01 Apelante: São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 05/09/2025 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7000645-13.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7007183-78.2023.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” 7005452-76.2025.8.22.0010 Apelação Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. (estas 4 últimas decisões foram publicadas no DJe 14/11/2025). 7005851-76.2023.8.22.0010 Apelação Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 02/10/2025 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE (decisão publicada no DJe 12/11/2025). 7005452-76.2025.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE (julgado em 10/11/2025). 7007698-16.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE (julgado em 2/9/2024). 7002414-56.2025.8.22.0010 Apelação Apelante: São Tomás E