Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Consigno expressamente que a presente extinção não importa em renúncia ao crédito reconhecido judicialmente, permanecendo resguardado à parte exequente o direito de promover novo cumprimento de sentença, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000228-61.2024.8.22.0021 REQUERENTE: SAMUEL VIANA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597 REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA, OAB nº ES33083 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face da executada. No curso da execução, a exequente informou que a executada teve suas atividades inviabilizadas em decorrência de medidas judiciais adotadas em outras demandas, circunstância que teria tornado infrutífera qualquer tentativa de localização de bens ou valores passíveis de constrição. Diante desse cenário, requereu a extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos, ressalvando expressamente que não renuncia ao crédito reconhecido judicialmente, pretendendo apenas preservar a possibilidade de promover nova execução caso futuramente sejam localizados bens aptos à satisfação da obrigação. É o necessário. Decido. É lícito ao exequente desistir da execução ou de medidas executivas (art. 775, CPC), inexistindo, no caso, perspectiva de satisfação do crédito. A extinção do incidente, nessa hipótese, preserva a economia e a eficiência processual, sem afetar o direito material. A desistência não se confunde com renúncia. Requer-se que conste expressamente que a extinção do cumprimento de sentença não implica abdicação do crédito reconhecido judicialmente, resguardando-se ao exequente o direito de promover novo cumprimento caso, futuramente, se localizem bens/valores da executada. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido formulado, impõe-se a homologação da desistência requerida. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Consigno expressamente que a presente extinção não importa em renúncia ao crédito reconhecido judicialmente, permanecendo resguardado à parte exequente o direito de promover novo cumprimento de sentença, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 19 de junho de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito