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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7002168-92.2023.8.22.0022

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
7002168-92.2023.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação válida. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002168-92.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: MARIA DE BRITO Advogado(a): MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A Polo passivo: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA Advogado(a): SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por MARIA DE BRITO em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se extrai da análise processual, a tentativa inicial de citação da parte ré, realizada por via postal, restou infrutífera, conforme aviso de recebimento juntado sob o ID 93062189, constando a informação de “recusado”. Em razão da ausência de citação válida, restou prejudicada a realização da audiência de conciliação designada. Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para indicação de novo endereço da requerida (ID 93692118). Posteriormente, a autora informou que o endereço indicado permanecia o mesmo e que o recebimento da correspondência teria sido recusado, requerendo, assim, a decretação da revelia da parte ré (ID 96324300). Na sequência, foi determinada a realização de citação por hora certa (ID 96486572). Contudo, antes da efetivação da medida, compareceu espontaneamente aos autos a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. (ID 97457965), apresentando contestação e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da requerida indicada na inicial, sob o argumento de que seria a verdadeira titular da relação jurídica discutida nos autos. Diante disso, foi designada nova audiência de tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 106029270). Posteriormente, este Juízo reconheceu a inexistência de citação válida da ré indicada na inicial e determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de viabilizar a regular citação da requerida (ID 113918885). Para tanto, foi expedida carta precatória (ID 114220875). Em seguida, a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. apresentou nova manifestação, reiterando ser a responsável pelos descontos questionados e sustentando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 115467880). A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da possível retificação do polo passivo, diante das alegações apresentadas pela referida empresa (ID 125751767). Entretanto, permaneceu inerte. A carta precatória retornou sem cumprimento, conforme certidão de ID 133615473, informando a impossibilidade de localização da ré indicada na inicial no endereço fornecido. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do resultado negativo da diligência de citação, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 133690336). O prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A citação válida da parte ré constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo indispensável à formação da relação processual. No caso dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da requerida, todas infrutíferas. Além disso, a parte autora foi oportunamente intimada para promover as diligências necessárias à regularização do feito, inclusive para se manifestar acerca da retificação do polo passivo, permanecendo inerte. Dessa forma, diante da ausência de citação válida da ré e da falta de providências da parte autora para viabilizar o prosseguimento da demanda, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, mostra-se inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no §2º do art. 485 do CPC, considerando que a extinção decorre da ausência de ato processual essencial à formação válida da relação processual (citação), e não por abandono da causa. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (Grifei). Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de citação válida. Sem condenação em custas finais ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. São Miguel do Guaporé/RO, 19 de junho de 2026 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito