Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003318-59.2026.4.04.7205

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5003318-59.2026.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado nos autos, na forma do art. 487, III, b, do CPC, o qual contém os seguintes elementos: As demais cláusulas são aquelas constantes na petição do evento evento 63, PROACORDO1. Requisite-se à CEAB/DJ para que implante o benefício nos termos do Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do TRF4, conforme proposta de acordo acima citada. Se for o caso, a CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da tutela específica mediante juntada aos autos de: (1) extrato do CONBAS, nos casos de restabelecimento de benefício; ou (2) extrato do CONBAS e memória de cálculo, para caso de concessão. Se for o caso, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC e expedição de RPV. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino que o INSS promova a devolução dos valores pagos a título de perícia, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003318-59.2026.4.04.7205/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GLEYCIANE DE SOUSA DAMACENA (Pais) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA OTTO (OAB SC061984) ADVOGADO(A) : rodrigo gonçalves (OAB SC029322) AUTOR : RAVI MIGUEL DAMACENA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SANDRA CRISTINA OTTO (OAB SC061984) ADVOGADO(A) : rodrigo gonçalves (OAB SC029322) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado nos autos, na forma do art. 487, III, b, do CPC, o qual contém os seguintes elementos: As demais cláusulas são aquelas constantes na petição do evento evento 63, PROACORDO1. Requisite-se à CEAB/DJ para que implante o benefício nos termos do Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do TRF4, conforme proposta de acordo acima citada. Se for o caso, a CEAB/DJ deverá comprovar o cumprimento da tutela específica mediante juntada aos autos de: (1) extrato do CONBAS, nos casos de restabelecimento de benefício; ou (2) extrato do CONBAS e memória de cálculo, para caso de concessão. Se for o caso, dê-se prosseguimento ao feito com o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculos para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC e expedição de RPV. Em atenção aos princípios que regem os juizados especiais, entende-se que, em havendo a indicação de todos os parâmetros necessários para a realização dos cálculos de execução do julgado, a sentença deve ser considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n.º 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Assim sendo, consigno que o detalhamento do cálculo será efetivado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino que o INSS promova a devolução dos valores pagos a título de perícia, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.