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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000977-61.2026.8.22.0004

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
7000977-61.2026.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por CARLOS CAMARGO DE FIGUEIREDO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7000977-61.2026.8.22.0004 AUTOR: CARLOS CAMARGO DE FIGUEREDO, LINHA 60 DA LINHA 81, KM 04 SN ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368 KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460 CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, proposta por CARLOS CAMARGO DE FIGUEIREDO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Deu à causa o valor de R$ 15.169,89 (quinze mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos). O autor alega que construiu, aos seus custos, uma subestação de rede elétrica de 10 KVA na Linha 60 da Linha 81, Km 04, Lote 31, Gleba 20, Zona Rural do Município de Mirante da Serra/RO – CEP 76.926-000, no valor de R$ 15.169,89 (quinze mil cento e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Porém, a responsabilidade para realizar a nova ligação ou aumento de carga seria da Requerida e não do autor. Em contestação, a ré aduziu coisa julgada e má-fé, pois a presente demanda já teria sido resolvida em processo ajuizado anteriormente. Pugna que o requerente ingressou com a ação sob o n.º 7000983-49.2018.8.22.0004, perante este juízo, com identidade de partes e causa de pedir, julgada procedente e cumprida a sentença. Requereu a improcedência do pedido por ausência de provas. A conciliação foi infrutífera. Em réplica, a autora defende a inexistência de coisa julgada, afirmando corresponder a ações distintas. Alega não haver impugnação das provas, uma vez que as provas apresentadas pela autora são suficientes para comprovar as despesas despendidas, inexistindo a necessidade de documentos complementares. É o breve relatório do necessário. Passo a decidir. Primeiramente, indefiro a preliminar de coisa julgada. Pois, no processo n.º 7000983-49.2018.8.22.0004, há pedidos diversos dos contidos na presente ação. Sendo assim, com pedidos diversos, não há coisa julgada. Quanto ao argumento de ausência de comprovação de gastos, as notas fiscais (id 132982780 e id 132982781) atestam o pagamento para construção da subestação. Como também consta o nome do autor como proprietário no projeto de subestação (id 132982783). Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal: EMENTA: TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ENERGÉTICO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO ELÉTRICA. REDE PARTICULAR NÃO INCORPORADA PARA ATENDIMENTO COLETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por concessionária de energia elétrica em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da construção, por parte da consumidora, de subestação de energia posteriormente incorporada ao patrimônio da empresa. A parte recorrente alegou ausência de direito à gratuidade, inadequação das notas fiscais e inexistência de obrigação de ressarcimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a construção da subestação se enquadra nas hipóteses de gratuidade previstas nas normas da ANEEL; e (ii) estabelecer se a rede particular construída pela consumidora foi incorporada pela concessionária para fins de atendimento a terceiros, ensejando o dever de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à gratuidade da conexão, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 950/2021, exige o cumprimento cumulativo de critérios técnicos, entre eles a tensão de conexão inferior a 2,3 kV e a utilização da rede para atendimento coletivo. A tensão da rede construída, conforme o projeto apresentado, caracteriza a unidade consumidora como pertencente ao Grupo B, contudo, os demais requisitos legais não foram satisfeitos, especialmente no que se refere à coletividade do atendimento. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê a possibilidade de incorporação gratuita de redes particulares quando estas forem utilizadas para novas conexões, o que não se verifica no caso, já que a rede serve exclusivamente à unidade consumidora da autora, sem extensão para outras propriedades. Inexistente acordo entre as partes sobre eventual incorporação da rede e ausente demonstração de sua utilização pela concessionária para fins além do atendimento individual, não há fundamento legal ou normativo que autorize o ressarcimento pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso a que se dá provimento. Tese de julgamento: A construção de rede elétrica particular que atende exclusivamente a uma unidade consumidora, sem demonstração de incorporação para fins de atendimento coletivo ou acordo entre as partes, não gera obrigação de ressarcimento por parte da concessionária de energia. O direito à gratuidade na conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica exige o cumprimento cumulativo dos critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANEEL nº 950/2021. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 950/2021, art. 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 648; Lei 9.099/1995, art. 55. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001317-03.2025.8.22.0016, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 19/03/2026) (g.n) Portanto, em que pese a comprovação dos gastos com a subestação, não restou comprovada a utilização coletiva que justificaria o ressarcimento. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos propostos por CARLOS CAMARGO DE FIGUEIREDO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 19 de junho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz de Direito