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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 7006674-60.2026.8.22.0005

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
7006674-60.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmando o comando antecipatório e, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por RITA MATIAS DA SILVA, em face do Estado de Rondônia, nos autos da presente ação ordinária para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar e custear CONSULTA com médico especialista em CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO (artroplastia total do joelho esquerdo) , conforme solicitação médica. Obs.: consulta já realizada. Quanto ao pedido de realização de artroplastia total do joelho esquerdo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual atual. Em relação ao Município de Ji-Paraná, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessária. Consigno ainda, no pedido administrativo/ofício deve ser informado a existência de sentença condenatória ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. 7- Consigno que, independentemente do sequestro efetuado, antes da realização dos exames na rede privada, caso haja o agendamento dos procedimentos pelo Estado e a devida notificação da parte, cabe ao autor(a) comparecer ao evento agendado, informar nos autos o comparecimento e proceder com restituição do valor levantado, sob as penas da lei. 8 - Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do(s) procedimento(s), mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver valores não utilizados, se for o caso. 9 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ji parana/RO, sexta-feira, 19 de junho de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7006674-60.2026.8.22.0005 Assunto:Pessoa Idosa, Urgência, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) Parte autora: AUTORES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RITA MATIAS DA SILVA, CPF nº 23812273268, RUA GUARULHOS 2676 JK - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em que se objetiva que os requeridos providenciem CONSULTA/CIRURGIA com médico especialista em CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO (artroplastia total do joelho esquerdo) visando avaliação e conduta cirúrgica, bem como CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO (artroplastia total do joelho esquerdo) , uma vez que apresenta gonartrose. 2- Os Tribunais pronunciam-se sistematicamente no sentido de ser: 1) Solidária a responsabilidade entre os entes da federação pelo cumprimento de assistência à saúde, podendo-se assim, demandar em face de um, alguns ou todos eles (RE 717290 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014). Porém, é possível ao juízo observar as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados - RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941, Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, e Enunciados da Jornada de Direito da Saúde n. 08, 60, 87; 2) A saúde é um direito fundamental, nos termos dos artigos 6°, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e como tal é norma de aplicação imediata. Ademais, o direito à vida e por consequência, à saúde e à dignidade - é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal; 3) O SUS pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva. O princípio da integralidade fundamenta-se na organização do Sistema Único de Saúde (art.198, II, da CF/1988 e art. 7º da Lei 8.080/1990 - Lei Orgânica do SUS), porém os tribunais vêm apresentado condicionantes de ordens técnicas e administrativas que delimitam a assistência à saúde (Decisão do STJ - REsp n. 1.657.156 - Rel. Min. Benedito Gonçalves,Tema 106 e RE n. 657718 -Tema 500 – Voto do Ministro Roberto Barroso); 4) A ausência de previsão de recursos financeiros, bem como os empecilhos para o fornecimento dos insumos, em tese, não prevalece frente a ordem constitucional de priorização da saúde. Cabe ao juiz aplicar a ponderação de valores como instrumento hábil à elucidação da demanda ante o caso concreto para identificar se há ou não omissão do Poder Público ou se a reserva do possível está sendo arguida tão-somente de forma evasiva, observando-se que o STF decidiu, em 11 de março de 2020, que o Estado não é obrigado a fornecer tratamento de alto custo não incorporados na lista do SUS (Recurso Extraordinário n. 566471- Rel. Ministro Marco Aurélio -Tema 6). 3- Demonstrou a parte autora: a) a existência da moléstia, mediante laudos e encaminhamentos médicos emitidos no âmbito do SUS, indicando a necessidade de acompanhamento especializado e de realização de artroplastia total do joelho esquerdo; b) a hipossuficiência financeira para custeio do tratamento; e c) a necessidade de intervenção judicial diante da não disponibilização tempestiva do tratamento pleiteado. Consigno que foi deferida tutela de urgência e que a consulta especializada foi posteriormente disponibilizada à parte autora. No curso do feito, contudo, o Ministério Público informou que a paciente foi avaliada por especialista em ortopedia na cidade de Porto Velho, ocasião em que recebeu orientação médica no sentido de aguardar aproximadamente 1 ano para recuperação completa do joelho anteriormente operado, sendo somente após esse período possível a reavaliação para eventual realização da cirurgia pretendida (id. 137860503). Dessa forma, verifica-se que a obrigação relativa à consulta especializada foi satisfeita. Quanto ao procedimento cirúrgico, observa-se que sua eventual realização encontra-se condicionada à futura reavaliação médica, após o decurso do período de recuperação indicado pelo especialista. Nesse contexto, não se mostra adequada a suspensão do processo por prazo tão dilatado. Os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais são incompatíveis com a manutenção do feito suspenso por um ano apenas para aguardar eventual implementação de condição clínica futura. Ausente, portanto, interesse processual atual quanto ao pedido cirúrgico, sem prejuízo de novo requerimento administrativo ou do ajuizamento de nova demanda, caso persista a necessidade após a reavaliação médica. 4- Quanto ao Município de Ji-Paraná, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto o procedimento pleiteado insere-se no âmbito da assistência de média e alta complexidade, cuja execução e financiamento competem ao Estado de Rondônia, observadas as diretrizes de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde. 5- Ante o exposto, confirmando o comando antecipatório e, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por RITA MATIAS DA SILVA, em face do Estado de Rondônia, nos autos da presente ação ordinária para o fim de condená-lo à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar e custear CONSULTA com médico especialista em CONSULTA EM ORTOPEDIA - JOELHO (artroplastia total do joelho esquerdo) , conforme solicitação médica. Obs.: consulta já realizada. Quanto ao pedido de realização de artroplastia total do joelho esquerdo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência superveniente de interesse processual atual. Em relação ao Município de Ji-Paraná, extingo o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6- Em tempo, consigno que mesmo diante da presente medida, persiste a obrigação da parte autora de buscar prioritária e administrativamente o cumprimento da obrigação pelo(s) réu(s) todas as vezes que for necessária. Consigno ainda, no pedido administrativo/ofício deve ser informado a existência de sentença condenatória ou com liminar (tutela antecipada) concedida em sentença recorrível, se for o caso. 7- Consigno que, independentemente do sequestro efetuado, antes da realização dos exames na rede privada, caso haja o agendamento dos procedimentos pelo Estado e a devida notificação da parte, cabe ao autor(a) comparecer ao evento agendado, informar nos autos o comparecimento e proceder com restituição do valor levantado, sob as penas da lei. 8 - Ressalte-se que é de responsabilidade do paciente, familiar e/ou responsável comunicar à Unidade Básica de Saúde os casos de suspensão do(s) procedimento(s), mudança de endereço e óbito do paciente, bem como devolver valores não utilizados, se for o caso. 9 - Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ji parana/RO, sexta-feira, 19 de junho de 2026. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito