Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7058181-09.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: FRANC SINATRA MEDEIROS DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EMBARGADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Sentença 1. Relatório Cuida-se de embargos à execução opostos por Franc Sinatra Medeiros de Oliveira e Francisco das Chagas Medeiros de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil S.A., todos qualificados, em face da execução de título extrajudicial n. 7021399-03.2025.8.22.0001, fundada em Cédula Rural Pignoratícia — Pronaf Agricultura Familiar — BB Pronaf Mais Alimentos n. 40/01097-X, firmada em 03/09/2020, no valor original de R$ 102.000,00, destinada à aquisição de bovinos, com pagamento ajustado em sete prestações anuais e sucessivas, sendo inadimplida a primeira parcela, vencida em 01/08/2024. Os embargantes aduziram, em síntese, que: o embargante Franc Sinatra Medeiros de Oliveira foi diagnosticado com hanseníase virchowiana complicada por polineuropatia periférica (CID A30.5, G23 e M20), tornando-se incapacitado para o trabalho e passando a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de um salário mínimo; o segundo embargante perdeu a visão monocular (CID H54.4) em razão de acidente de trabalho, percebendo renda equivalente a meio salário mínimo; são beneficiários do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar — Desenrola Rural, instituído por decreto federal; em razão dessa condição, a execução deve ser suspensa. Requereram a gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos, a designação de audiência de instrução e, no mérito, a procedência total para determinar a aplicação do programa, com a condenação do embargado em honorários. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade da justiça em favor dos embargantes (decisão de 14/11/2025, ID 129033907). Intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que: deve ser indeferida a gratuidade da justiça; ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; o título goza de certeza, liquidez e exigibilidade, decorrendo de contrato espontaneamente pactuado, sem vício de vontade; os encargos observam a regulação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, sem abusividade, incidindo as Súmulas 596/STF e 382/STJ; a mera instituição de programa de regularização ou renegociação não implica a extinção automática do título executivo nem a suspensão da execução, dependendo de adesão formal e do cumprimento dos requisitos do próprio programa; a alegada incapacidade laboral não desconstitui o título nem obsta o prosseguimento da execução. Requereu a improcedência total dos embargos. Sobreveio réplica, na qual os embargantes esclareceram que não buscam a extinção ou a nulidade do título, mas a suspensão da execução em razão da condição de beneficiários do programa, invocando a Súmula 298 do STJ e o direito ao alongamento da dívida rural. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento no estado em que se encontra o feito. É o relato do essencial. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é exclusivamente de direito e as partes, instadas, declinaram da produção de outras provas, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução (art. 355, I, do CPC). Por idêntica razão, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado na inicial dos embargos, à míngua de fato controvertido que dela dependa, haja vista que a matéria devolvida é estritamente jurídica. No mérito, os embargos são improcedentes. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A gratuidade da justiça já foi deferida aos embargantes por decisão anterior (ID 129033907), com amparo na presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). O embargado limitou-se a impugnar o benefício de forma genérica, sem apontar indício concreto de capacidade econômica capaz de infirmar a presunção legal. Ressai dos autos, ao contrário, que o primeiro embargante percebe aposentadoria por incapacidade permanente equivalente a um salário mínimo e o segundo, renda equivalente a meio salário mínimo, elementos que reforçam a hipossuficiência declarada. No presente caso, à falta de prova em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC), mantém-se a gratuidade já deferida, de sorte que rejeito a impugnação. 2.2. Da pretensão de suspensão da execução com fundamento no Desenrola Rural A pretensão central dos embargantes é a suspensão da execução em razão da condição de beneficiários do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar — Desenrola Rural. Registre-se, por oportuno, que o programa foi instituído pelo Decreto n. 12.381/2025 (e não n. 12.831/2025, como constou da inicial dos embargos), equívoco numérico que não compromete a identificação da norma invocada. O exame da norma revela que o Desenrola Rural tem por finalidade promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e a liquidação ou renegociação das dívidas dos agricultores familiares (art. 1º), elencando, no art. 2º, objetivos de natureza programática — oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação, facilitar a recuperação da adimplência, ampliar o acesso a financiamentos e promover a sustentabilidade econômica da atividade. Trata-se, pois, de programa de adesão voluntária, operacionalizado perante a instituição financeira credora ou os órgãos competentes, mediante requerimento do interessado e observância das condições nele estabelecidas, inclusive quanto às operações abrangidas e aos respectivos requisitos. No presente caso, dois óbices convergem para afastar a pretensão. Em primeiro lugar, a norma invocada não institui suspensão automática das execuções em curso, nem confere ao beneficiário direito subjetivo à paralisação do feito executivo pela só condição de agricultor familiar. O que o programa prevê é a possibilidade de renegociação ou liquidação por adesão; a suspensão da exigibilidade pressupõe, no mínimo, requerimento de adesão e enquadramento do débito nas condições do programa. Como bem sustentou o embargado, a mera existência do programa não desconstitui a dívida nem suspende a execução enquanto não comprovada renegociação efetivamente concretizada ou quitação nos seus termos. Em segundo lugar, e de modo decisivo, os embargantes não demonstraram a adesão ao programa, tampouco o prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou o preenchimento dos requisitos normativos para o enquadramento do débito. Limitaram-se a invocar, em abstrato, a condição de beneficiários. Ora, à míngua de qualquer prova de requerimento e de enquadramento — ônus que lhes competia (art. 373, I, do CPC) e do qual abriram mão ao declinar da produção de provas —, não há suporte fático para a suspensão pretendida. Tampouco socorre os embargantes a invocação da Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. O enunciado é expresso ao condicionar o alongamento à observância dos requisitos legais ("nos termos da lei"), de modo que o direito ao alongamento não é automático: pressupõe prévio requerimento e a demonstração do preenchimento dos requisitos autorizadores. No presente caso, tal como exige a orientação consolidada no referido verbete, não há prova de requerimento de alongamento nem de atendimento dos requisitos pertinentes, razão pela qual a tese não aproveita aos embargantes. Os precedentes do TJMG colacionados na réplica (Agravos de Instrumento n. 3144094-16.2024.8.13.0000 e 0722287-05.2025.8.13.0000) não conduzem a conclusão diversa. Cuidam de tutelas de urgência deferidas em ações declaratórias de renegociação, mediante exame de probabilidade do direito e perigo de dano à luz do art. 300 do CPC, e expressamente subordinam o alongamento ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação documental do enquadramento — pressupostos ausentes nestes autos, em que sequer há pedido de tutela de urgência ou demonstração dos requisitos. A distinção fática é, pois, evidente. 2.3. Da higidez do título executivo e da inexistência de discussão sobre os encargos A Cédula Rural Pignoratícia é título executivo extrajudicial dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 784, XII, do CPC, c/c o Decreto-Lei n. 167/1967). Os embargantes não impugnaram a validade formal do título, a regularidade da constituição da dívida ou os encargos contratuais; ao contrário, esclareceram em réplica que não buscam a extinção ou a nulidade do título. Não há, portanto, controvérsia sobre abusividade de juros, capitalização ou tarifas, restando prejudicada a análise das teses defensivas que, por cautela, o embargado deduziu a esse respeito (Súmulas 596/STF e 382/STJ). Por fim, a delicada situação de saúde e a hipossuficiência econômica dos embargantes, embora dignas de registro e consideração humana, não constituem causa de inexigibilidade do título nem fundamento jurídico autônomo para a suspensão da execução, à míngua de previsão legal nesse sentido. A via adequada para a tutela dessas circunstâncias é precisamente a adesão ao programa de regularização invocado, que permanece franqueada aos embargantes na esfera própria. Dessume-se, do conjunto, que os embargos não comportam acolhimento, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos, sem prejuízo de eventual suspensão futura na hipótese de comprovada adesão e enquadramento no Desenrola Rural. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo improcedentes os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução n. 7021399-03.2025.8.22.0001. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício deferido aos embargantes. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), observados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução. P. R. I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Porto Velho/RO, data registrada no sistema. Juiz de Direito