Ementa
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL quanto às pretensões de restituição formuladas desde 01/03/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito de DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores efetivamente pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), computadas conjuntamente com as contribuições ordinárias, observado o limite global de 12% (doze por cento) dos rendimentos considerados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/1997 e do Tema Repetitivo nº 1.224 do Superior Tribunal de Justiça; 2) RECONHECER, mediante a aplicação do critério do ajuste anual exposto na fundamentação, que não estão prescritas as pretensões relativas aos recolhimentos questionados desde 01/03/2018, uma vez que a Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019, possuía prazo regulamentar de apresentação até 30/04/2019, não tendo transcorrido cinco anos entre esse marco e o ajuizamento da ação, em 15/04/2024; 3) CONDENAR a UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos em decorrência da ausência de dedução das contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit do PPSP, desde 01/03/2018 até a efetiva regularização da tributação, observado o limite legal global de 12% e os critérios estabelecidos na fundamentação; 4) DETERMINAR que, para a apuração do montante devido a título de restituição, sejam refeitas as respectivas Declarações de Ajuste Anual do IRPF, considerando-se: a) os rendimentos tributáveis efetivamente recebidos em cada ano-calendário; b) as contribuições ordinárias e extraordinárias comprovadamente recolhidas à entidade de previdência complementar, observando-se o limite conjunto de 12%; c) a modalidade de declaração validamente adotada pelo contribuinte em cada exercício, vedada a cumulação das deduções individualizadas com o desconto simplificado; d) os valores de imposto efetivamente recolhidos, inclusive mediante retenção na fonte; e) os abatimentos e as restituições eventualmente já realizados administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamento. 5) DETERMINAR que sobre os valores efetivamente apurados como indébito tributário incida exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, a partir de 1º de junho do respectivo ano-exercício até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros; 6) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para assegurar a imediata observância do direito à dedução das contribuições extraordinárias na apuração do IRPF, nos limites p
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002861-65.2024.4.02.5002/ES
AUTOR : DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)
ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL quanto às pretensões de restituição formuladas desde 01/03/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito de DIRCELIO ERNESTO GOMES DOS SANTOS à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores efetivamente pagos a título de contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP), computadas conjuntamente com as contribuições ordinárias, observado o limite global de 12% (doze por cento) dos rendimentos considerados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.532/1997 e do Tema Repetitivo nº 1.224 do Superior Tribunal de Justiça; 2) RECONHECER, mediante a aplicação do critério do ajuste anual exposto na fundamentação, que não estão prescritas as pretensões relativas aos recolhimentos questionados desde 01/03/2018, uma vez que a Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2018, exercício de 2019, possuía prazo regulamentar de apresentação até 30/04/2019, não tendo transcorrido cinco anos entre esse marco e o ajuizamento da ação, em 15/04/2024; 3) CONDENAR a UNIÃO ? FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora os valores de Imposto de Renda indevidamente recolhidos em decorrência da ausência de dedução das contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit do PPSP, desde 01/03/2018 até a efetiva regularização da tributação, observado o limite legal global de 12% e os critérios estabelecidos na fundamentação; 4) DETERMINAR que, para a apuração do montante devido a título de restituição, sejam refeitas as respectivas Declarações de Ajuste Anual do IRPF, considerando-se: a) os rendimentos tributáveis efetivamente recebidos em cada ano-calendário; b) as contribuições ordinárias e extraordinárias comprovadamente recolhidas à entidade de previdência complementar, observando-se o limite conjunto de 12%; c) a modalidade de declaração validamente adotada pelo contribuinte em cada exercício, vedada a cumulação das deduções individualizadas com o desconto simplificado; d) os valores de imposto efetivamente recolhidos, inclusive mediante retenção na fonte; e) os abatimentos e as restituições eventualmente já realizados administrativamente, a fim de evitar duplicidade de pagamento. 5) DETERMINAR que sobre os valores efetivamente apurados como indébito tributário incida exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, a partir de 1º de junho do respectivo ano-exercício até a efetiva restituição, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros; 6) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para assegurar a imediata observância do direito à dedução das contribuições extraordinárias na apuração do IRPF, nos limites previstos nesta sentença, devendo a União abster-se de exigir imposto em desconformidade com o direito reconhecido, sem prejuízo da posterior apuração na Declaração de Ajuste Anual. Cabe à parte autora apresentar esta sentença ao empregador a fim de ajustar a retenção do imposto de renda mensal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração, caso seu eventual acolhimento possa implicar modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para promoção do cumprimento da sentença, observado o prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.