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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 5007273-12.2026.8.21.0021

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5007273-12.2026.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

zesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), compreendendo principal de R$ 13.341,29, honorários advocatícios de R$ 2.668,25 e custas processuais de R$ 660,00, com pagamento em parcela única.

Confirmado o cumprimento do acordo pelas partes, o ajuste mostra-se válido, tendo sido celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, sem vícios de consentimento e sem ofensa à ordem pública ou à lei. Presentes os requisitos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes.

Em consequência, julgo extinto o processo em relação ao corréu Antonio Luis Remedi Cordeiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão em relação ao referido corréu, proceda-se à sua exclusão do polo passivo da demanda.

II — DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO

Conforme informado no evento 23, PET1, a locatária Roberta Katiuce Danielli Xavier desocupou voluntariamente o imóvel.

Diante da desocupação voluntária do imóvel, o pedido de despejo formulado na inicial restou satisfeito extrajudicialmente, configurando-se a perda superveniente do objeto neste ponto específico. Declaro, portanto, prejudicado o pedido de despejo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à ação de cobrança dos valores devidos.

III — DA REVELIA DA RÉ ROBERTA KATIUCE DANIELLI XAVIER E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

No caso, a ré foi citada, conforme evento 21, CERTGM1 e não apresentou contestação.

Decreto a revelia da parte ré, que não mais será intimada dos atos processuais vindouros, correndo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, forte no art. 346 do CPC. Poderá o réu intervir no feito a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Sobre a produção de provas, a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. De outro lado, a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática.

Em primeiro lugar, nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Em segundo lugar, e aplicável à hipótese dos autos, pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado.

Enfim, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5007273-12.2026.8.21.0021/RS AUTOR : DIEGO CASSIO POSSAMAI ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : ANTONIO LUIS REMEDI CORDEIRO ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB RS114167) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM O CORRÉU ANTONIO LUIS REMEDI CORDEIRO Nos termos do Termo de Acordo juntado no evento 18, ACORDO1, o autor Diego Cassio Possamai e o corréu Antonio Luis Remedi Cordeiro compuseram amigavelmente o litígio, tendo o fiador reconhecido e confessado dívida no valor de R$ 16.669,54 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), compreendendo principal de R$ 13.341,29, honorários advocatícios de R$ 2.668,25 e custas processuais de R$ 660,00, com pagamento em parcela única. Confirmado o cumprimento do acordo pelas partes, o ajuste mostra-se válido, tendo sido celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, sem vícios de consentimento e sem ofensa à ordem pública ou à lei. Presentes os requisitos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes. Em consequência, julgo extinto o processo em relação ao corréu Antonio Luis Remedi Cordeiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão em relação ao referido corréu, proceda-se à sua exclusão do polo passivo da demanda. II — DA PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE DESPEJO Conforme informado no evento 23, PET1, a locatária Roberta Katiuce Danielli Xavier desocupou voluntariamente o imóvel. Diante da desocupação voluntária do imóvel, o pedido de despejo formulado na inicial restou satisfeito extrajudicialmente, configurando-se a perda superveniente do objeto neste ponto específico. Declaro, portanto, prejudicado o pedido de despejo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à ação de cobrança dos valores devidos. III — DA REVELIA DA RÉ ROBERTA KATIUCE DANIELLI XAVIER E DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso, a ré foi citada, conforme evento 21, CERTGM1 e não apresentou contestação. Decreto a revelia da parte ré, que não mais será intimada dos atos processuais vindouros, correndo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, forte no art. 346 do CPC. Poderá o réu intervir no feito a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sobre a produção de provas, a aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito. De outro lado, a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática. Em primeiro lugar, nos termos do disposto no art. 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Em segundo lugar, e aplicável à hipótese dos autos, pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado. Enfim, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ou seja, a revelia não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente o reconhecimento da procedência do pedido inicial. De modo que a ausência de apresentação da contestação não impede o julgador, caso repute necessário à formação de sua convicção, determinar a produção de provas destinadas a comprovar os fatos alegados na inicial. Assim, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência. Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 dias, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374, do CPC. Ainda, considerando que a relação é eminentemente civilista, o ônus probatório fica distribuído na forma do artigo 373, do CPC. Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo acima, (artigos 5º e 6º, do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia. Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão. No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.