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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5154957-53.2026.8.21.7000

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
5154957-53.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora de recebíveis em execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial, a qual sustenta que a constrição recai sobre bem de capital essencial à atividade empresarial e deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, requerendo a desconstituição da penhora ou, alternativamente, sua limitação a 3% dos recebíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de recebíveis em execução fiscal, deferida contra empresa em recuperação judicial, configura constrição sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, atraindo a competência do juízo da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, afasta expressamente a suspensão das execuções fiscais em razão do deferimento da recuperação judicial, reservando ao juízo da recuperação apenas a competência para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

2. Bens de capital são aqueles pertencentes ao ativo não circulante da empresa — como maquinário, instalações, veículos e softwares —, devendo a expressão ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de norma excepcional.

3. Os recebíveis integram o ativo circulante e compõem o capital de giro da empresa, não se enquadrando no conceito de bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005.

4. O STJ firmou entendimento de que valores em dinheiro não constituem bens de capital aptos a inaugurar a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição.

5. O pedido subsidiário de redução percentual da penhora não foi fundamentado, razão pela qual o agravante não demonstrou a alegada onerosidade excessiva.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a penhora de recebíveis mantida.