Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DIT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA FORMA DA SÚMULA 229 DO STJ, SEGUIDA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, INCIDINDO O ART. 202, V, DO CC. NEGATIVA DE COBERTURA. TENDINOSE E BURSITE. RISCOS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA APÓLICE. CLÁUSULA LIMITATIVA CLARA E VÁLIDA. SUSEP. PAGAMENTO ANTERIOR DE INDENIZAÇÃO PELA MESMA PATOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À COBERTURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da negativa de cobertura securitária em contrato de seguro de diárias por incapacidade temporária (DIT), diante da existência de cláusula expressa de exclusão contratual relativa à patologia diagnosticada no segurado. A prejudicial de prescrição deve ser afastada quando demonstrado que o segurado promoveu atos inequívocos de exercício do direito, aptos a suspender e a interromper o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, “b”, na forma da Súmula 229 do STJ e art. 202, V, do CC. Hipótese em que o exame médico apresentado pelo próprio segurado apontou diagnóstico de tendinose e bursite, patologias expressamente excluídas da cobertura securitária pelas condições gerais da apólice. É válida a cláusula limitativa de cobertura redigida de forma clara, objetiva e destacada, em conformidade com o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando aprovada pela SUSEP e regularmente integrada às condições gerais do contrato. O contrato de seguro submete-se ao princípio do pacta sunt servanda, sendo essencial ao equilíbrio atuarial do sistema mutual a observância dos riscos efetivamente contratados e das hipóteses de exclusão expressamente pactuadas. O pagamento anterior de indenização securitária pela mesma patologia, ocorrido em apólice pretérita, não gera direito adquirido à cobertura em sinistros futuros, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar cláusula contratual válida. Inaplicável o princípio do venire contra factum proprium quando o comportamento anterior da seguradora decorre de eventual liberalidade, equívoco administrativo ou interpretação pretérita distinta, incapaz de modificar as condições contratuais vigentes no momento do novo sinistro. Ausente comprovação de acidente pessoal coberto, já que evidenciada, conforme laudo, enfermidade degenerativa e inflamatória, sem demonstração de evento traumático externo, súbito e involuntário, lícita a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual, caracterizando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não ensejando indenização de qualquer ordem. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 15 de junho de 2026.