Ementa
RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE AJG OU DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, impondo o seu recolhimento no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso e independentemente de nova intimação da parte, nos exatos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Inexistindo pedido expresso de gratuidade da justiça, não se admite a sua concessão de ofício (art. 99 do CPC e jurisprudência do STJ). A dispensa do pagamento de custas restringe-se à primeira instância, não alcançando o recurso, salvo quando expressamente solicitada e concedida em grau recursal. Ausente requerimento de AJG e não comprovado o pagamento do preparo, inarredável é a deserção e o não conhecimento do recurso. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 15 de junho de 2026.