Ementa
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AUTOMOTIVO. RECALL REALIZADO E NÃO BAIXADO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. APREENSÃO DE VEÍCULO. PLURALIDADE DE CAUSAS. VEÍCULO NÃO LICENCIADO DESDE 2022. CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO HABILITADA. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS SUFICIENTES À REMOÇÃO DO BEM. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 50% DO PREJUÍZO COMPROVADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE A DIREITO DA PERSONALIDADE. PROPRIETÁRIO NÃO PRESENTE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DO PRÓPRIO AUTOR PARA O EVENTO. MEROS TRANSTORNOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessionária responde pela adequada conclusão do serviço de recall, inclusive quanto à comunicação aos órgãos competentes, configurando falha na prestação do serviço quando ausente a baixa da campanha no sistema. Todavia, demonstrado que a apreensão do veículo decorreu também de irregularidades autônomas — como licenciamento vencido desde 2022 e condução por pessoa não habilitada —, evidenciada está a culpa concorrente dos autores, nos termos do art. 945 do Código Civil, impondo-se, assim, a redução proporcional da indenização por danos materiais. Inviável a condenação por danos morais quando ausente demonstração de abalo relevante, especialmente diante da contribuição significativa do próprio lesado para o evento danoso e da inexistência de constrangimento direto. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 15 de junho de 2026.