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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5117566-02.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 04/11/2026
Número único (CNJ)
5117566-02.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei nº 15.498 de 2026 disciplinou que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 têm direito à gratuidade de justiça, sem ter que comprovar que não possuem condições de cobrir as despesas do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5117566-02.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ALOISIO JOSE RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : LIVIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOZA (OAB RJ208840) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Indefiro a gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei nº 15.498 de 2026 disciplinou que pessoas com renda mensal de até R$ 5.000,00 têm direito à gratuidade de justiça, sem ter que comprovar que não possuem condições de cobrir as despesas do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (1% do valor da causa - Lei 9.289, tabela I, a). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Lei 12.016, art. 25). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016, art. 14, § 1º). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.