Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade das taxas de ocupação cobradas da parte autora relativamente ao imóvel situado na Rua Visconde de Niterói, nº 10, Mangueira, Rio de Janeiro/RJ, inscrito na Secretaria do Patrimônio da União sob o RIP nº 6001002417333, diante da ausência de comprovação do registro do domínio federal no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.636/1998; 2) RECONHECER a configuração da causa legal de cancelamento da inscrição de ocupação, em razão do inadimplemento das taxas por mais três anos consecutivos e ausência de efetiva ocupação, determinando que a UNIÃO proceda ao cancelamento da inscrição de ocupação mantida em nome da autora, afastando sua responsabilidade pelos encargos patrimoniais relativos ao imóvel. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.