Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5003719-43.2021.8.21.5001

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5003719-43.2021.8.21.5001
Inteiro teor

Ementa

: Francine Machado Mello (OAB RS077824)

EXECUTADO : MARCELO MESQUITA

ADVOGADO(A) : ROSILAINE FLORES PINTO (OAB RS071455)

DESPACHO/DECISÃO

Após interpor embargos de declaração (evento 110, EMBDECL1) contra decisão interlocutória que acolheu apenas parcialmente impugnação a penhora de valores, liberando apenas R$ 1.621,00 à executada VALNIRA (evento 100, DESPADEC1), a parte executada firmou acordo com a parte exequente no qual pactua que, com exceção do valor acima liberado, o saldo remanescente bloqueado, que totaliza R$ 4.644,84, deve ser convertido em pagamento (evento 118, ACORDO1).

Assim, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 118, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração anteriormente opostos.

À Unidade para:

1) cumprir a anterior determinação de desbloqueio e expedição de alvará de R$ 1.621,00 à executada VALNIRA, que apresentou dados bancários (evento 112, PET1);

2) expedir alvará do valor remanescente em favor da parte exequente, nos termos do acordo homologado, no qual constam os dados bancários.

Agendada a intimação eletrônica das partes.

APÓS cumpridas as determinações acima, intime-se a exequente para informar sobre eventual prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Oportunamente, voltem conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003719-43.2021.8.21.5001/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE BENEFICENTE E EDUCACIONAL SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : JOELSO CREMONESE ADVOGADO(A) : LUSMARIA FINKLER CREMONESE EXECUTADO : VALNIRA TERESINHA MESQUITA ADVOGADO(A) : ROSILAINE FLORES PINTO (OAB RS071455) ADVOGADO(A) : Francine Machado Mello (OAB RS077824) EXECUTADO : MARCELO MESQUITA ADVOGADO(A) : ROSILAINE FLORES PINTO (OAB RS071455) DESPACHO/DECISÃO Após interpor embargos de declaração (evento 110, EMBDECL1) contra decisão interlocutória que acolheu apenas parcialmente impugnação a penhora de valores, liberando apenas R$ 1.621,00 à executada VALNIRA (evento 100, DESPADEC1), a parte executada firmou acordo com a parte exequente no qual pactua que, com exceção do valor acima liberado, o saldo remanescente bloqueado, que totaliza R$ 4.644,84, deve ser convertido em pagamento (evento 118, ACORDO1). Assim, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 118, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração anteriormente opostos. À Unidade para: 1) cumprir a anterior determinação de desbloqueio e expedição de alvará de R$ 1.621,00 à executada VALNIRA, que apresentou dados bancários (evento 112, PET1); 2) expedir alvará do valor remanescente em favor da parte exequente, nos termos do acordo homologado, no qual constam os dados bancários. Agendada a intimação eletrônica das partes. APÓS cumpridas as determinações acima, intime-se a exequente para informar sobre eventual prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos.