Ementa
: Francine Machado Mello (OAB RS077824)
EXECUTADO : MARCELO MESQUITA
ADVOGADO(A) : ROSILAINE FLORES PINTO (OAB RS071455)
DESPACHO/DECISÃO
Após interpor embargos de declaração (evento 110, EMBDECL1) contra decisão interlocutória que acolheu apenas parcialmente impugnação a penhora de valores, liberando apenas R$ 1.621,00 à executada VALNIRA (evento 100, DESPADEC1), a parte executada firmou acordo com a parte exequente no qual pactua que, com exceção do valor acima liberado, o saldo remanescente bloqueado, que totaliza R$ 4.644,84, deve ser convertido em pagamento (evento 118, ACORDO1).
Assim, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 118, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, do CPC, bem como JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração anteriormente opostos.
À Unidade para:
1) cumprir a anterior determinação de desbloqueio e expedição de alvará de R$ 1.621,00 à executada VALNIRA, que apresentou dados bancários (evento 112, PET1);
2) expedir alvará do valor remanescente em favor da parte exequente, nos termos do acordo homologado, no qual constam os dados bancários.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
APÓS cumpridas as determinações acima, intime-se a exequente para informar sobre eventual prosseguimento da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Oportunamente, voltem conclusos.