Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. LEGALIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem teria incorrido em dois erros jurídicos na individualização da pena da paciente: reconhecimento da validade do incremento de 1/5 da pena-base, em razão da quantidade e da qualidade da droga, e rejeição da incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Diversamente do que sustenta a agravante, a elevação da pena-base considerou precipuamente a quantidade de droga apreendida (147,4 kg de maconha) e o quantum de elevação da pena-base em razão dessa circunstância afigura-se proporcional, considerando a regra do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a escala penal do preceito secundário do art. 33 da mencionada lei.
3. O não reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é solução juridicamente correta, pois se fundamentou na constatação, baseada nas provas produzidas no curso da instituição, de que a agravante se dedica a atividades criminosas.
4. As razões deduzidas no agravo regimental, portanto, não são suficientes para infirmar a motivação da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.