Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. LEI Nº 14.195/2021. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento do executado, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em 12/09/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de Cédula de Crédito Bancário, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em três anos, conforme o art. 10 da Lei nº 8.929/94, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, prazo que deve ser observado para a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF.
2. A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4º, do CPC, estabelecendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, vinculando o termo inicial à efetividade da execução, e não mais à inércia do credor.
3. A nova legislação processual que dispõe sobre regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme entendimento do STJ.
4. No caso concreto, a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 03/05/2022, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), sendo plenamente aplicável a nova sistemática processual.
5. O prazo prescricional intercorrente de três anos começou a fluir em 03/05/2022 e consumou-se em 03/05/2025, sendo que a exceção de pré-executividade foi oposta em 26/08/2025 e a decisão agravada proferida em 19/01/2026, quando a pretensão executiva já se encontrava fulminada pela prescrição.
6. O § 4º-A do art. 921 do CPC estabelece que somente a efetiva citação, a intimação do devedor ou a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo prescricional, não bastando o mero peticionamento com requerimento de novas diligências infrutíferas.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.