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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000133-09.2007.8.21.0015

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000133-09.2007.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal de crédito tributário, em razão da inércia do exequente por mais de cinco anos após o término do prazo de suspensão do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do Tema 566 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, independentemente de pronunciamento judicial ou peticionamento da Fazenda Pública.

3. O acordo de parcelamento noticiado pelo exequente foi celebrado quando a prescrição já estava consumada, razão pela qual não tem o condão de interrompê-la.

4. A inércia da Fazenda Pública, que não promoveu diligências úteis à satisfação do crédito tributário no prazo legal, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal intercorrente fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, autorizando a extinção da execução fiscal quando verificada a inércia do exequente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CTN, art. 174, p.u., inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. IV, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJRS, Apelação Cível nº 70079393831, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Silveira Difini, j. 19.10.2018.