Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na incompatibilidade entre a renda bruta do agravante e os requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, que alega que descontos de empréstimos consignados e pensão alimentícia reduzem sua renda líquida a patamar inferior a cinco salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.
2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, após oportunidade de comprovação pelo requerente.
3. A renda bruta do agravante, superior a cinco salários mínimos, é incompatível com a hipossuficiência alegada, e o comprometimento da renda com empréstimos consignados não configura despesa extraordinária apta a justificar a concessão do benefício, por decorrer de ônus assumido voluntariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária mantida.
2. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser indeferida quando a parte postulante apresenta renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, sem demonstrar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda, não sendo considerado como tal o comprometimento da renda com empréstimos consignados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24-09-2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.