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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5183389-82.2026.8.21.7000

Órgão julgador
24ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
5183389-82.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na incompatibilidade entre a renda bruta do agravante e os requisitos legais para a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, que alega que descontos de empréstimos consignados e pensão alimentícia reduzem sua renda líquida a patamar inferior a cinco salários mínimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício.

2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar, após oportunidade de comprovação pelo requerente.

3. A renda bruta do agravante, superior a cinco salários mínimos, é incompatível com a hipossuficiência alegada, e o comprometimento da renda com empréstimos consignados não configura despesa extraordinária apta a justificar a concessão do benefício, por decorrer de ônus assumido voluntariamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária mantida.

2. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser indeferida quando a parte postulante apresenta renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, sem demonstrar despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda, não sendo considerado como tal o comprometimento da renda com empréstimos consignados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24-09-2025.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.