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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000263-95.2026.8.21.3001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000263-95.2026.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de procedência parcial que limitou os juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizou a mora e determinou a devolução simples dos valores pagos a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos; (ii) a possibilidade de limitação subsidiária dos juros ao patamar de 50% acima da taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. As taxas de juros remuneratórios contratadas apresentam expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.

2. Uma vez reconhecida a abusividade, a medida adequada é restabelecer o equilíbrio contratual com a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sendo inviável a limitação ao patamar de 50% acima dessa taxa.

3. A constatação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.

4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta íntegra, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro.

5. Os argumentos trazidos no agravo interno repetem as teses já examinadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o julgado, o que autoriza a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO:

1. Sentença de procedência parcial mantida. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.