Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) prejudicial de prescrição trienal da pretensão reparatória; (iii) legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e possibilidade de revisão judicial; (iv) pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC.
2. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável apenas às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
3. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, inc. V, 51, inc. IV, e 51, § 1º, inc. III, do CDC.
4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ; a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, impondo-se a limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
5. A verificação de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP; a repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.