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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002868-89.2025.8.21.0045

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5002868-89.2025.8.21.0045
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002868-89.2025.8.21.0045/RS

AUTOR : KARLA SEVERO

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

SENTENÇA

Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional proposta por KARLA SEVERO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do Contrato n.º 47141186 ao percentual de 1,26% ao mês; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do Contrato n.º 47472980 ao percentual de 1,29% ao mês; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito de forma simples, devendo ser apurado, em sede de liquidação de sentença, o valor pago em excesso pela autora desde a primeira prestação de cada contrato, mediante recálculo com a aplicação das taxas ora fixadas em substituição às taxas abusivas contratadas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor remanescente, limitada às parcelas vencidas, vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao evento 25, DESPADEC1.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002868-89.2025.8.21.0045/RS AUTOR : KARLA SEVERO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação revisional proposta por KARLA SEVERO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para fins de: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do Contrato n.º 47141186 ao percentual de 1,26% ao mês; b) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do Contrato n.º 47472980 ao percentual de 1,29% ao mês; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito de forma simples, devendo ser apurado, em sede de liquidação de sentença, o valor pago em excesso pela autora desde a primeira prestação de cada contrato, mediante recálculo com a aplicação das taxas ora fixadas em substituição às taxas abusivas contratadas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação dos valores apurados com eventual saldo devedor remanescente, limitada às parcelas vencidas, vedada a compensação com parcelas vincendas, nos termos do art. 369 do Código Civil; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao evento 25, DESPADEC1.