Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por fundo de investimento cessionário de crédito originado perante empresa de telefonia e televisão por assinatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença distribuiu corretamente o ônus da prova ao exigir do autor a comprovação do pagamento de débito cuja própria existência é contestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A sentença é nula de ofício por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação analítica, pois não enfrentou os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelo autor em réplica, especialmente a impugnação à idoneidade dos documentos unilaterais juntados pela ré.
2. A sentença inverteu indevidamente a substância da controvérsia ao exigir do autor a prova do pagamento, quando a demanda versa sobre a negativa da própria contratação originária, hipótese que configura alegação de fato negativo absoluto.
3. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cabe ao credor ou ao cessionário comprovar a existência, a higidez e a exigibilidade da obrigação originária, nos termos dos arts. 373, inc. II, do CPC e 6º, inc. VIII, do CDC.
4. O juiz de primeiro grau deveria ter determinado, no exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC e em observância ao princípio da cooperação do art. 6º do CPC, a juntada do contrato originário ou de prova material da contratação pela ré, especialmente diante do alerta formulado em réplica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença desconstituída de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento com fundamentação exauriente.
Tese de julgamento: 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a contratação originária recai sobre o credor ou cessionário, sendo indevida a exigência de prova de fato negativo absoluto ao consumidor. 2. A sentença que deixa de enfrentar os fundamentos da réplica e de determinar a produção de prova documental essencial viola os arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988, impondo sua desconstituição de ofício.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.