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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5014579-43.2025.8.21.2001

Órgão julgador
23ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5014579-43.2025.8.21.2001
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por fundo de investimento cessionário de crédito originado perante empresa de telefonia e televisão por assinatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença distribuiu corretamente o ônus da prova ao exigir do autor a comprovação do pagamento de débito cuja própria existência é contestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A sentença é nula de ofício por violação ao dever constitucional e legal de fundamentação analítica, pois não enfrentou os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelo autor em réplica, especialmente a impugnação à idoneidade dos documentos unilaterais juntados pela ré.

2. A sentença inverteu indevidamente a substância da controvérsia ao exigir do autor a prova do pagamento, quando a demanda versa sobre a negativa da própria contratação originária, hipótese que configura alegação de fato negativo absoluto.

3. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cabe ao credor ou ao cessionário comprovar a existência, a higidez e a exigibilidade da obrigação originária, nos termos dos arts. 373, inc. II, do CPC e 6º, inc. VIII, do CDC.

4. O juiz de primeiro grau deveria ter determinado, no exercício dos poderes instrutórios previstos no art. 370 do CPC e em observância ao princípio da cooperação do art. 6º do CPC, a juntada do contrato originário ou de prova material da contratação pela ré, especialmente diante do alerta formulado em réplica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença desconstituída de ofício, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento com fundamentação exauriente.

Tese de julgamento: 1. Em ação declaratória de inexistência de débito, o ônus de comprovar a contratação originária recai sobre o credor ou cessionário, sendo indevida a exigência de prova de fato negativo absoluto ao consumidor. 2. A sentença que deixa de enfrentar os fundamentos da réplica e de determinar a produção de prova documental essencial viola os arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988, impondo sua desconstituição de ofício.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.

APELO PREJUDICADO.