Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PREMATURAMENTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A definição da legitimidade passiva depende do conteúdo das cláusulas contratuais e da exata conformação jurídica da relação estabelecida entre as partes, matéria fática que pressupõe a análise do ajuste original.
2. Exigir da autora a comprovação cabal da condição jurídica da ré, sem prévia instauração do contraditório e sem a exibição do instrumento contratual, impõe barreira indevida ao acesso à justiça e frustra o direito à facilitação da defesa e à produção probatória adequada.
3. A citação da ré é indispensável para que ela junte o instrumento contratual e comprove a natureza do vínculo mantido com a autora, somente após o que o juízo de origem terá condições de aferir a legitimidade passiva com segurança.
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
O apelo prospera em parte.
A controvérsia cinge-se ao exame da regularidade da sentença, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a cooperativa ré ostenta a condição de intermediadora e não detém legitimidade para responder aos pedidos de revisão de cláusulas financeiras.
Com o devido respeito ao entendimento manifestado pelo juízo de primeiro grau, a extinção prematura da demanda revela-se precoce e inadequada no atual estágio procedimental.
Com efeito, ao examinar a petição inicial, constata-se que a demandante postulou expressamente a intimação da ré para exibir o contrato que originou os descontos de R$ 94,97 em seus vencimentos, bem como os respectivos extratos de evolução e comprovantes de repasse financeiro.
Em face do despacho do evento 4, DESPADEC1, que determinou a emenda da exordial sob a premissa de ilegitimidade passiva, a demandante manifestou-se no evento 12, PET1 esclarecendo que contratou com a própria requerida e que os descontos em folha de pagamento são realizados em benefício direto dela, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (evento 1, CHEQ7 e evento 1, CHEQ7).
Nesse contexto, a definição da legitimidade passiva da parte demandada está intimamente atrelada ao conteúdo das cláusulas contratuais e à exata conformação jurídica da relação estabelecida. Saber se a requerida atuou como concedente do mútuo no exercício de suas atividades de cooperativa de crédito, ou se figurou como simples estipulante de convênio, constitui matéria fática cuja constatação pressupõe a análise do ajuste original.
Exigir da consumidora a comprovação cabal dessa condição jurídica sem a prévia instauração do contraditório e sem a exibição do instrumento pela entidade que administra as deduções em folha impõe barreira indevida ao acesso à justiça, além de frustrar o direito básico à facilitação da defesa e à produção probatória adequada.
Dessa forma, mostra-se indispensável propiciar a regular formação do contraditório mediante a citação da parte ré, facultando-lhe a juntada do instrumento contratual e a comprovação detalhada da natureza do vínculo mantido com a demandante. Somente após a vinda de tais elementos aos autos é que o juízo de origem terá condições técnicas de aferir com segurança a legitimidade passiva.
Isso posto, impositiva a desconstituição da sentença, para determinar a reabertura da instrução processual com a citação da parte ré e a análise do pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial, diferindo, assim, a análise da legitimidade passiva.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.