Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TARIFA DE CADASTRO. LICITUDE. MORA DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, mantendo as estipulações contratuais. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a nulidade da capitalização diária de juros por ausência de informação da taxa diária, a ilicitude da tarifa de cadastro, a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) validade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária; (iii) licitude da tarifa de cadastro; (iv) descaracterização da mora e forma de repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os juros remuneratórios pactuados não apresentam divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a abusividade, nos termos do STJ, REsp n. 1.061.530/RS.
2. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária aplicada, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual; a omissão viola o dever de informação e impõe o afastamento da capitalização diária, mantendo-se a capitalização mensal.
3. A tarifa de cadastro é lícita quando expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento contratual, sem demonstração de cobrança cumulativa ou de vínculo anterior entre as partes, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema Repetitivo 620.
4. O reconhecimento de abusividade em encargo do período de normalidade contratual — capitalização diária — descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28/STJ).
5. A repetição do indébito deve ser simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro; sobre os valores incidem atualização pelo IPCA e juros pela Taxa SELIC, deduzida a correção monetária, conforme o Tema 1.368/STJ.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PABLO AMAURI SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 69, SENT1):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1.000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (evento 75, APELAÇÃO1), o apelante Pablo Amauri Soares dos Santos sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, defendendo a inadequação do parâmetro comparativo adotado na sentença e a necessidade de reponderação dos encargos em razão da existência de garantia real de veículo automotor na operação, ou, subsidiariamente, ante a sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência econômica. Impugnou a capitalização de juros, afirmando que a cláusula contratual prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa diária, violando o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor e exigindo o afastamento da periodicidade diária para o recálculo dos encargos sob juros simples ou capitalização mensal. Postulou o reexame da cobrança da tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.360,00, em conjunto com os demais encargos que integram o Custo Efetivo Total da operação. Defendeu a descaracterização da mora e o direito à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior. Requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia contábil. Requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, com a revisão dos juros remuneratórios, a anulação da capitalização de juros na forma praticada, a descaracterização da mora, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para produção de prova pericial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.