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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006010-92.2024.8.21.0027

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5006010-92.2024.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta superveniente de pressuposto processual decorrente da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora após o seu falecimento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006010-92.2024.8.21.0027/RS AUTOR : ERNESTINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO EDUARDO OLIVEIRA PIASSON (OAB RS070469) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) SENTENÇA Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta superveniente de pressuposto processual decorrente da ausência de habilitação dos sucessores da parte autora após o seu falecimento.