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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006580-71.2026.8.21.0039

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5006580-71.2026.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006580-71.2026.8.21.0039/RS

AUTOR : JORGE AMAGOR FREIRE DE AVILA

ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

SENTENÇA

Diante de todo o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE AMAGOR FREIRE DE AVILA em face do BANCO AGIBANK S.A., para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês praticada no contrato de crédito pessoal (CCB nº 1521967970), determinando sua adequação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas apurada pelo Banco Central do Brasil em dezembro de 2024, correspondente a 2,91% ao mês, com manutenção da capitalização mensal de juros e do sistema Price previstos contratualmente; b) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir ao autor, em dobro, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor e os que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado de 2,91% ao mês sobre os mesmos parâmetros da operação original, valor a ser apurado em liquidação de sentença com base nos demonstrativos dos autos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde cada data de pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de descaracterização da mora, por ausência de interesse processual superveniente (ausência de mora registrada), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas com preponderância da procedência em relação ao pedido principal (revisão contratual e repetição do indébito), o réu arcará com 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, e o autor arcará com 20% das custas, ficando a exigibilidade de sua parcela suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006580-71.2026.8.21.0039/RS AUTOR : JORGE AMAGOR FREIRE DE AVILA ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RS113116) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE AMAGOR FREIRE DE AVILA em face do BANCO AGIBANK S.A., para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 9,49% ao mês praticada no contrato de crédito pessoal (CCB nº 1521967970), determinando sua adequação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas apurada pelo Banco Central do Brasil em dezembro de 2024, correspondente a 2,91% ao mês, com manutenção da capitalização mensal de juros e do sistema Price previstos contratualmente; b) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir ao autor, em dobro, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo autor e os que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado de 2,91% ao mês sobre os mesmos parâmetros da operação original, valor a ser apurado em liquidação de sentença com base nos demonstrativos dos autos, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde cada data de pagamento indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de descaracterização da mora, por ausência de interesse processual superveniente (ausência de mora registrada), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas com preponderância da procedência em relação ao pedido principal (revisão contratual e repetição do indébito), o réu arcará com 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação, e o autor arcará com 20% das custas, ficando a exigibilidade de sua parcela suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.