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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5037077-39.2024.8.21.0039

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5037077-39.2024.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL JÁ REALIZADA ANTES DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, sob o argumento de que a autora não regularizou sua representação processual após a suspensão do advogado originário, desconsiderando petição anterior em que a autora já havia constituído novo procurador e requerido o cadastramento exclusivo das intimações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que extinguiu o processo por ausência de regularização da representação processual, quando a parte autora já havia espontaneamente constituído novo procurador antes da intimação por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A autora protocolou petição com instrumento de mandato de novo procurador e requereu o cadastramento exclusivo das intimações antes de qualquer determinação judicial de regularização, cumprindo o ônus de manter a representação processual em ordem.

2. O juízo de origem determinou intimação por edital para regularização da representação sem considerar a petição e o mandato já anexados, o que torna equivocada a premissa que fundamentou a extinção do processo.

3. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome de advogado indicado implica nulidade.

4. A omissão do sistema judicial em cadastrar o novo procurador e direcionar as comunicações ao profissional indicado não pode gerar prejuízo à parte que agiu com a diligência devida, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.