Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA APARECIDA DE BASTOS CAVALHEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.978,11, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, a teor do que prevê o art. 406 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1558191/SP); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sobre o qual incide juros de mora desde a citação pela SELIC, sem aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento, pois a Taxa cumula juros e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, todos do Código Civil e Súmula 362 do STJ).