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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5024086-22.2023.8.21.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5024086-22.2023.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA APARECIDA DE BASTOS CAVALHEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.978,11, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, a teor do que prevê o art. 406 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1558191/SP); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sobre o qual incide juros de mora desde a citação pela SELIC, sem aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento, pois a Taxa cumula juros e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, todos do Código Civil e Súmula 362 do STJ).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024086-22.2023.8.21.0021/RS AUTOR : NARA APARECIDA DE BASTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CARLA PITTHAN DE MORAIS DIAS (OAB RS087382) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANA FILARETO (OAB SP297619) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB RS121239A) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA APARECIDA DE BASTOS CAVALHEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.978,11, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária, a teor do que prevê o art. 406 do Código Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1368) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1558191/SP); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, sobre o qual incide juros de mora desde a citação pela SELIC, sem aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento, pois a Taxa cumula juros e correção monetária (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, todos do Código Civil e Súmula 362 do STJ).