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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5202840-93.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5202840-93.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema Infojud, por entender tratar-se de medida excepcional, condicionada ao prévio esgotamento das buscas por meios convencionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema Infojud para localização de bens dos executados, sem necessidade de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A execução é realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabendo ao Poder Judiciário fornecer os meios necessários para conferir efetividade à tutela executiva, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da CF.

2. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial — como Sisbajud, Renajud e Infojud — prescinde do esgotamento prévio das vias extrajudiciais, sendo instrumentos ordinários da execução desde a Lei nº 11.382/2006.

3. O sistema Infojud acessa dados fiscais protegidos por sigilo legal e constitucional, inacessíveis ao credor por meios próprios, de modo que a intervenção judicial representa o único caminho juridicamente viável para conhecer a real situação econômico-financeira do executado.

4. No caso concreto, a parte exequente demonstrou diligência ao buscar a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, cujas tentativas resultaram frustradas em razão da impenhorabilidade das verbas bloqueadas, o que justifica o deferimento da consulta pelo Infojud.

5. A utilização do Infojud não configura quebra ilegal de sigilo fiscal, pois as informações obtidas ficam restritas ao processo judicial, sob segredo de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a pesquisa patrimonial pelo sistema Infojud.

Tese de julgamento: "A utilização do sistema Infojud na execução prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, constituindo instrumento ordinário de busca patrimonial acessível ao credor mediante intervenção judicial."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 373, 789, 797, 833, 835 e 854.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA (recurso repetitivo); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50810764320268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51847299520258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 08-07-2025.