Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021374-30.2025.8.21.0008/RS
EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO BRASIL
ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)
DESPACHO/DECISÃO
HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 35, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino a SUSPENSÃO da execução de título extrajudicial pelo prazo acordado para pagamento do acordo (artigo 922 do CPC).
Lance-se no sistema a suspensão.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).
Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).
Cumpra-se.