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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5021374-30.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5021374-30.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021374-30.2025.8.21.0008/RS

EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO BRASIL

ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 35, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino a SUSPENSÃO da execução de título extrajudicial pelo prazo acordado para pagamento do acordo (artigo 922 do CPC).

Lance-se no sistema a suspensão.

Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC).

Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC).

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021374-30.2025.8.21.0008/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO BRASIL ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo havido entre as partes (evento 35, ACORDO1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e determino a SUSPENSÃO da execução de título extrajudicial pelo prazo acordado para pagamento do acordo (artigo 922 do CPC). Lance-se no sistema a suspensão. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso (artigo 922, parágrafo único, do CPC). Nesse caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre o prosseguimento da execução ou requeira a extinção da execução pela satisfação da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC). Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica das partes.