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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5000456-20.2003.8.21.0026

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
5000456-20.2003.8.21.0026
Inteiro teor

Ementa

A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN

EXEQUENTE : RANULFO CLAUDIO DE LIMA

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MORESCO (OAB RS041469)

EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MORESCO (OAB RS041469)

ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)

ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475)

DESPACHO/DECISÃO

Oportunizada vista à executada acerca dos cálculos apresentados, de forma conjunta, pelos diferentes credores no evento 142, PEDEXPALV1, manifestou-se no evento 149, PET1, discordando de tal cálculo.

Em que pese a discordância da executada, homologo os cálculos apresentados pelos credores no evento 142, PEDEXPALV1, pois realizados de acordo com os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 51047233820248217000, o qual determinou a retificação dos cálculos anteriores quanto à incidência: a) da correção monetária, sobre a multa diária, desde a sua consolidação; e b) dos juros de mora e correção monetária no cálculo do débito até o efetivo pagamento, devendo ser abatido do montante o saldo atualizado do depósito judicial e os valores já sacados nos autos, em observância à alteração do Tema nº 677 do STJ.

Pontuo que a discordância da executada (E149) foi apresentada com parâmetros diversos a tal decisão, transitada em julgado.

Partes intimadas eletronicamente.

Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás automatizados para o levantamento do valor depositado junto ao feito, de acordo com os percentuais e dados bancários informados no evento 142, PEDEXPALV1.

Após, faça-se conclusão para extinção.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000456-20.2003.8.21.0026/RS EXEQUENTE : OSVALDINO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A) : MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A) : RENAN TELOKEN ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE : RANULFO CLAUDIO DE LIMA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MORESCO (OAB RS041469) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MORESCO (OAB RS041469) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475) DESPACHO/DECISÃO Oportunizada vista à executada acerca dos cálculos apresentados, de forma conjunta, pelos diferentes credores no evento 142, PEDEXPALV1, manifestou-se no evento 149, PET1, discordando de tal cálculo. Em que pese a discordância da executada, homologo os cálculos apresentados pelos credores no evento 142, PEDEXPALV1, pois realizados de acordo com os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 51047233820248217000, o qual determinou a retificação dos cálculos anteriores quanto à incidência: a) da correção monetária, sobre a multa diária, desde a sua consolidação; e b) dos juros de mora e correção monetária no cálculo do débito até o efetivo pagamento, devendo ser abatido do montante o saldo atualizado do depósito judicial e os valores já sacados nos autos, em observância à alteração do Tema nº 677 do STJ. Pontuo que a discordância da executada (E149) foi apresentada com parâmetros diversos a tal decisão, transitada em julgado. Partes intimadas eletronicamente. Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás automatizados para o levantamento do valor depositado junto ao feito, de acordo com os percentuais e dados bancários informados no evento 142, PEDEXPALV1. Após, faça-se conclusão para extinção.