Ementa
A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
EXEQUENTE : RANULFO CLAUDIO DE LIMA
ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MORESCO (OAB RS041469)
EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO MORESCO (OAB RS041469)
ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694)
ADVOGADO(A) : BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI (OAB RS068475)
DESPACHO/DECISÃO
Oportunizada vista à executada acerca dos cálculos apresentados, de forma conjunta, pelos diferentes credores no evento 142, PEDEXPALV1, manifestou-se no evento 149, PET1, discordando de tal cálculo.
Em que pese a discordância da executada, homologo os cálculos apresentados pelos credores no evento 142, PEDEXPALV1, pois realizados de acordo com os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento nº 51047233820248217000, o qual determinou a retificação dos cálculos anteriores quanto à incidência: a) da correção monetária, sobre a multa diária, desde a sua consolidação; e b) dos juros de mora e correção monetária no cálculo do débito até o efetivo pagamento, devendo ser abatido do montante o saldo atualizado do depósito judicial e os valores já sacados nos autos, em observância à alteração do Tema nº 677 do STJ.
Pontuo que a discordância da executada (E149) foi apresentada com parâmetros diversos a tal decisão, transitada em julgado.
Partes intimadas eletronicamente.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se alvarás automatizados para o levantamento do valor depositado junto ao feito, de acordo com os percentuais e dados bancários informados no evento 142, PEDEXPALV1.
Após, faça-se conclusão para extinção.