Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento de decisão que, em execução fiscal movida por município, indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por serem inferiores ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, inc. X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
2. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade pode ser reconhecida desde que o executado comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.677.144/RS.
3. O STJ, no julgamento do REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), sedimentou que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, cabendo ao executado alegar e comprovar tempestivamente o preenchimento das hipóteses legais.
4. O agravante limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade em razão do valor ser inferior a quarenta salários mínimos, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a natureza dos valores constritos ou o tipo de conta bancária em que foram bloqueados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária diversa da poupança, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC, exige comprovação, pelo executado, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a alegação genérica de que os valores são inferiores a quarenta salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50257942020268217000, Rel. Denise Oliveira Cezar, Primeira Câmara Cível, j. 06/02/2026.